TJPE - 0035319-21.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 03:29
Expedição de citação (outros).
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035319-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: RENATA CAROLINA TOMAZ DE AQUINO CASTANHA PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205338940, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Ante a inteligência do § 2º do art. 300 do CPC, concluo que o novo código não descartou a possibilidade de ser postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deixo para apreciar o pedido correspondente quando coletados mais elementos para se aferir a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela em foco.
Cite-se o réu com as advertências de lei.
RECIFE, 27 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 6 de junho de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:22
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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