TJPE - 0000921-75.2025.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:45
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000921-75.2025.8.17.3350 EXEQUENTE: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A EXECUTADO(A): ERIVANIA PEREIRA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" apresentado por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A em face de ERIVANIA PEREIRA ROCHA, partes já qualificadas nos autos.
Custas iniciais recolhidas (ID 200923138).
As partes apresentaram termo de sessão de conciliação realizado entre as partes, em que entabularam acordo para homologação (ID 203345355). É o relato necessário.
DECIDO.
Não vejo óbice à homologação do acordo.
As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses.
No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública.
In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 203345355, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais recolhidas.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Atento ao Enunciado n. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica), devendo o processo ser imediatamente arquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
07/06/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 00:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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