TJPE - 0001235-34.2020.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 13:57
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL BRANDAO DE SIQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0001235-34.2020.8.17.3370 AUTOR(A): ELISABETH SIMOES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
SERRA TALHADA, 11 de julho de 2025.
BRIGIDA HELY FERNANDES DE SOUZA Diretoria Regional do Sertão -
11/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISABETH SIMOES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISABETH SIMOES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001235-34.2020.8.17.3370 AUTOR(A): ELISABETH SIMOES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material.
In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz.
A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração.
Fica a parte embargante desde já advertida de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
07/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 06:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:08
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 10:00
Outras Decisões
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23/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2023 12:01
Outras Decisões
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21/12/2023 11:59
Alterada a parte
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20/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:52
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/11/2022 11:47
Expedição de intimação.
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18/11/2022 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:09
Conclusos para o Gabinete
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05/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:51
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/07/2021 15:50
Expedição de intimação.
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18/03/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 14:47
Expedição de intimação.
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04/03/2021 11:42
Expedição de citação.
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10/09/2020 21:42
Apensado ao processo 0001234-49.2020.8.17.3370
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10/09/2020 21:42
Apensado ao processo 0001233-64.2020.8.17.3370
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10/09/2020 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 17:30
Conclusos para decisão
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10/09/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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