TJPE - 0001794-46.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SULLIVAN VASCONCELOS CRUZ DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE BOSCO SOARES URBANO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001794-46.2024.8.17.8221 AUTOR(A): SULLIVAN VASCONCELOS CRUZ DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): JOSE BOSCO SOARES URBANO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por SULLIVAN VASCONCELOS CRUZ DE OLIVEIRA contra JOSE BOSCO SOARES URBANO, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: O Autor alega, resumidamente, que no dia 08/04/2024 foi vítima de uma colisão de trânsito ocasionado pela desídia do Requerido, que adentrou na faixa que estava conduzindo sem a devida cautela, o que ocasionou diversos danos ao seu veículo.
Registra que tentou resolver a questão amigavelmente com o Requerido, sem sucesso.
Requer indenização por danos materiais e morais.
O Requerido apresentou defesa, afirmando, em suma, que a colisão se deu por culpa única e exclusiva do Autor, uma vez que não houve ultrapassagem, nem tampouco invasão por parte do Requerido, uma vez que o Autor deixou de narrar que naquelas imediações, já estava ocorrendo uma averiguação de um sinistro com vítimas, e que, havia duas viaturas fazendo a ocorrência.
Formula pedido contraposto, requerendo a condenação do Autor em danos materiais e morais II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que há nos autos prova de que foi o Autor quem estava conduzindo o veículo no momento da colisão.
Sobre o tema: Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8.26.0292, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Registro que os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do dispositivo acima transcrito que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial.
Na hipótese, a Parte Autora acostou aos autos Boletim de Ocorrência de lavrado em 08/04/2024, bem como orçamentos para conserto de seu veículo.
O Requerido, por sua vez, não nega a colisão, afirmando, entretanto, que não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, que teria sido ocasionado pela imprudência do Autor.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, observo o sinistro ocorreu pela ausência de atenção e cuidados de ambas as partes (culpa concorrente).
O veículo do Autor foi abalroado pelo veículo do Requerido ao manobrar para adentrar em via transversal.
Ocorre que, conforme o croqui esquemático da colisão, aliado às alegações de ambas as partes às fotos / vídeos do local, é possível concluir que o Requerido não guardou a cautela necessária para acessar a via transversal, quando a preferência era da mão contrária, por onde conduzia o Autor, que, por seu turno, transitava em alta velocidade, ou, no mínimo, em velocidade incompatível para o local e circunstâncias, e acabou foi colidir com a traseira do veículo do Requerido.
Nos termos do art. 945 do CC: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Destarte, no caso dos autos, considerando a culpa em igual proporção de ambas as partes, tenho que cada uma deverá arcar com os prejuízos causados aos seus respectivos veículos.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA.
COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CAUSA AGRAVANTE.
CULPA CONCORRENTE.
COMPROVAÇÃO.
DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais.(TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta pilotada pelo autor, que não possuía CNH, e carro conduzido pelo réu que avançou sem se atentar a sinalização de "pare".
Cruzamento de vias com sinalização.
Manobra efetuada em cruzamento, com evidente sinalização de parada, sem a cautela necessária.
Inobservância dos artigos 34 e 44 do CTB.
Réu que assume que havia iniciado a conversão quando a motocicleta colidiu com o veículo.
Autor que assumiu que não possuía habilitação.
Negligência do réu ao iniciar a conversão, saindo de via secundária com sinalização de parada obrigatória, para ingressar em via principal, sem tomar as devidas cautelas.
Imprudência do autor por conduzir motocicleta sem possuir habilitação ou permissão de pilotar o veículo, conforme confirmado por certidão do Detran, de modo que contribuiu para o acidente, não conseguiu frear ou desviar para evitar a colisão.
Culpa concorrente caracterizada e em igual proporção.
Valores das condenações reduzidos pela metade.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10018853120148260070 SP 1001885-31.2014.8.26.0070, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 09/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO E MOTOCICLETA – ACESSO DO VEÍCULO PARA OUTRA AVENIDA – CULPA CONCORRENTE – ALTA VELOCIDADE DA MOTOCICLETA – CULPA – RECURSO PROVIDO.
Há elementos probatórios para que se conclua que o condutor da motocicleta, coautor da ação, por transitar em alta velocidade, ou, no mínimo, incompatível para o local e circunstâncias, contribuiu para o desfecho lesivo.
Destarte, embora a manobra efetuada pelo motorista do veículo para acessar a outra avenida, sem as cautelas que se impunham, impute induvidosa culpa ao recorrente, tal imprudência não foi a causa única do sinistro, observando-se a conjugação de causas ao seu desfecho e plasmando-se a culpa concorrente, em igual proporção.
Recurso provido.(TJ-MS - APL: 08012613320148120012 MS 0801261-33.2014.8.12.0012, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto formulado em sede de contestação, resolvendo o mérito da ação.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de maio de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
08/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 13/03/2025 10:24, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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