TJPE - 0013351-94.2021.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AIRTON EUSTAQUIO COSTA MIRANDA MEMBRO DA COMISSAO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELDEMBERGA GRANGEIROS DOS ANJOS MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSÉ AYRON DA SILVA PINTO MEMBRO COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL REJANE RODRIGUES DE ARAÚJO MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE MEMBRO DA COMISSAO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA RAFFA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KÉSIA ALCANTARA QUEIROZ PONTUAL MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013351-94.2021.8.17.2640 IMPETRANTE: ANDREA RAFFA IMPETRADO(A): JOSÉ AYRON DA SILVA PINTO MEMBRO COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, KÉSIA ALCANTARA QUEIROZ PONTUAL MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, ELDEMBERGA GRANGEIROS DOS ANJOS MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, AIRTON EUSTAQUIO COSTA MIRANDA MEMBRO DA COMISSAO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, MARCO ANTONIO DUARTE MEMBRO DA COMISSAO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, RAQUEL REJANE RODRIGUES DE ARAÚJO MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205491405 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
ANDREA RAFFA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, em face de ato atribuído aos MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO e contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a suspensão do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento das atividades laborais presenciais, para que pudesse exercê-las em regime de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração, em virtude de sua condição de gestante e do contexto da pandemia de COVID-19, com fundamento principal na Lei Federal nº 14.151/2021.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial (ID 94992023) veio acompanhada de documentos.
Inicialmente distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns/PE, este declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (ID 95100720).
Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi determinado o processamento do feito, com notificação da autoridade coatora e ciência à PGE (ID 95136649).
A impetrante peticionou (ID 96153173) reiterando o pedido liminar.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, conforme decisão fundamentada no ID 96310556, que também determinou a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações e a intimação do Estado de Pernambuco.
As autoridades impetradas, representadas pela Procuradoria Geral do Estado, prestaram informações (ID 98261158 e ID 98261161), pugnando pela denegação da segurança.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer (ID 117092312).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do órgão ministerial (ID 136320246). É o relatório.
Decido.
O cerne do presente mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito ao afastamento de suas atividades laborais presenciais na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO), com a manutenção em regime de teletrabalho, durante o período de sua gestação, em face da pandemia de COVID-19.
Conforme se depreende dos autos, a impetrante encontrava-se com aproximadamente 29 semanas de gestação quando da impetração em 13 de dezembro de 2021 (ID 94992023, pág. 2), e com 31 semanas em 04 de janeiro de 2022 (ID 96153173, pág. 1).
O principal fundamento legal invocado pela impetrante foi a Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que em sua redação original estabelecia: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Ocorre que, com o decurso do tempo desde a propositura da ação, a situação fática e jurídica que embasava o pedido sofreu alteração substancial, levando à perda superveniente do objeto da demanda.
Primeiramente, é incontroverso que o período gestacional da impetrante chegou ao seu termo.
Considerando o estágio da gestação informado, o parto ocorreu, presumivelmente, ainda no primeiro semestre de 2022.
Com o fim da gestação, exauriu-se o próprio fundamento da condição especial que justificava o pleito de afastamento nos termos pretendidos.
Ademais, a "emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus" (ESPIN), que condicionava a aplicação da referida Lei nº 14.151/2021, foi oficialmente encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020.
Dessa forma, o benefício postulado pela impetrante – afastamento do trabalho presencial durante a gestação e no contexto da ESPIN – perdeu sua razão de ser, tanto pelo término da gravidez quanto pelo fim da emergência sanitária que o justificava legalmente.
A tutela jurisdicional pretendida, caso concedida neste momento, não teria qualquer utilidade prática para a impetrante, configurando-se a ausência de interesse processual superveniente.
Exaurido o objeto da impetração, impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do CPC/2015.
Hipótese em que o mandado de segurança visava garantir direito durante situação fática e jurídica específica (pandemia e gestação), que não mais se verifica.
Assim, diante do exaurimento do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais já satisfeitas ou isentas, considerando o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e não impugnado, o qual defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito da Central de Agilização Processual Cível] " RECIFE, 9 de junho de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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28/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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24/03/2025 13:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de 25º Promotor de Justiça Cível da Capital em 13/04/2023 23:59.
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15/02/2023 16:34
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 23:59
Decorrido prazo de RAQUEL REJANE RODRIGUES DE ARAÚJO MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADAGRO em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 10:59
Expedição de intimação.
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07/01/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/01/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:52
Expedição de intimação.
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06/01/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
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04/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/12/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
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14/12/2021 12:44
Declarada incompetência
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13/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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