TJPE - 0000695-87.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000695-87.2018.8.17.2001 APELANTE: CARLOS DE LIMA TORRES, AGUIMAR TORRES DE CARVALHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS DE LIMA TORRES, AGUIMAR TORRES DE CARVALHO Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 50153722) .
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
11/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2025 12:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-87.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 25ª Vara Cível da Capital RECORRENTES: CARLOS DE LIMA TORRES, AGUIMAR TORRES DE CARVALHO, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDOS: OS MESMOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelações cíveis interpostas, de forma autônoma e tempestiva, por ambas as partes — autores e ré —, em face de sentença prolatada em ação ordinária ajuizada por CARLOS DE LIMA TORRES e AGUIMAR TORRES DE CARVALHO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando à revisão de cláusulas contratuais atinentes aos reajustes por faixa etária e por sinistralidade em contrato coletivo por adesão de plano de saúde.
Na peça inaugural, os autores alegam, em suma: (i) que são beneficiários de plano coletivo, gerido por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp, com sucessivas majorações desde 2011; (ii) que, ao atingirem a faixa etária de 59 anos, sofreram reajuste de mais de 100%, comprometendo severamente sua subsistência financeira; (iii) que tais aumentos não foram precedidos de qualquer publicidade adequada ou motivação técnico-atuarial idônea, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Requerem, ao final, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A sentença (ID 34039972) reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária acima de 100%, condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde cada desembolso.
Fixou ainda honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da ilicitude do reajuste por sinistralidade.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Nas razões recursais dos autores (ID 34039978), alegam: (i) acerto parcial da sentença ao reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária; (ii) omissão quanto à ilegalidade dos reajustes por sinistralidade, igualmente desprovidos de transparência e comprovação técnica; (iii) ocorrência de dano moral in re ipsa, considerando a iminência de cancelamento contratual em momento de fragilidade e vulnerabilidade pessoal dos autores; (iv) requerem a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por autor a título de danos morais.
Por seu turno, a operadora SUL AMÉRICA (ID 34039975) sustenta, em linhas gerais: (i) que os reajustes obedecem a cláusula contratual válida e a regulamentação da ANS; (ii) que os índices decorrem do regime mutualista, não havendo ilicitude; (iii) que inexiste cobrança indevida a ensejar restituição, tampouco elementos que justifiquem dano moral.
As contrarrazões dos autores (ID 34039980) enfatizam a ausência de respaldo técnico e contratual nos reajustes aplicados, destacando a violação às diretrizes fixadas pelo STJ nos Temas 952 e 1.016.
Requerem o desprovimento do apelo da ré e o acolhimento de seu próprio recurso.
A seguradora, em suas contrarrazões (ID 34039983), reitera a legalidade dos reajustes aplicados, pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, é lícito ao relator, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou aos precedentes qualificados.
A controvérsia em análise diz respeito à abusividade dos reajustes contratuais aplicados por faixa etária e sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão, à luz da legislação de proteção ao consumidor, dos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das diretrizes jurisprudenciais consolidadas pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 952 e 1.016, firmou entendimento segundo o qual os reajustes por mudança de faixa etária, inclusive em contratos coletivos, são válidos apenas se atendidos três requisitos essenciais: (i) previsão contratual clara; (ii) conformidade com as normas regulatórias da ANS; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.
A aplicação, sem respaldo técnico adequado, de percentual de reajuste de 101,78% — enquanto a média autorizada pela ANS para o período era de apenas 13,55% — revela, com nitidez, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor hipervulnerável, sobretudo no contexto do envelhecimento.
Ademais, a cláusula contratual (Cláusula 14.2 das Condições Gerais) (id 3132007) não especifica objetivamente os percentuais de reajuste nem as faixas etárias aplicáveis, tornando obscura e unilateral a metodologia adotada.
Verifica-se, ainda, que a operadora, devidamente intimada para produzir provas, quedou-se inerte, não apresentando justificativas atuariais idôneas que corroborassem o índice praticado, tampouco demonstrando a necessidade de recomposição econômico-financeira no patamar imposto.
Tal omissão processual fragiliza sobremaneira sua tese defensiva.
No caso concreto, os autores obtiveram tutela de urgência que garantiu a manutenção da cobertura do plano de saúde.
Não se comprovou, de modo concreto, qualquer negativa de atendimento médico, cancelamento do contrato, ou exposição efetiva a risco de vida ou agravo de doença em virtude dos reajustes contestados.
Tampouco se demonstrou sofrimento psíquico de intensidade tal que justificasse reparação extrapatrimonial.
Dessa forma, embora se reconheça o caráter abusivo dos reajustes e a necessidade de restituição dos valores cobrados a maior, a hipótese não configura abalo moral indenizável.
O pleito indenizatório se insere no campo do mero inadimplemento contratual, desprovido de especial gravidade, não sendo suficiente para ensejar o dever de compensação por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde aos patronos dos autores para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento integral do apelo da parte ré e a atuação em grau recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
09/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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15/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:51
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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