TJPI - 0801323-36.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801323-36.2019.8.18.0140 APELANTE: ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA, THIAGO CARRERA DIAS, JOAO VICTOR FREITAS SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que declarou a inexigibilidade do ICMS incidente sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, localizada em estados distintos, destinadas à execução de contrato com o DNIT no âmbito do Programa BR-LEGAL.
A empresa apelada, com sede em São Paulo, destinou materiais à sua unidade de operação no Piauí, conforme nota fiscal que especificava a finalidade de uso em canteiro de obra.
O juízo de origem também aplicou multa por litigância de má-fé à Procuradoria do Estado pela omissão dolosa de informações na documentação juntada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa destinadas à utilização em obra de construção civil; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Estado do Piauí ao ocultar informação relevante contida na nota fiscal apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ICMS incide sobre operações que configurem circulação jurídica de mercadorias, com transferência de titularidade e intuito de mercancia, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal.
A mera movimentação física de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que entre unidades federativas diferentes, não constitui fato gerador do imposto.
A nota fiscal analisada descreve expressamente a operação como “remessa de material para uso em canteiro de obra”, o que demonstra a inexistência de operação mercantil e reforça a destinação dos bens à atividade-fim da empresa, qual seja, a construção civil, que é tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.
O entendimento pacificado do STJ, por meio da Súmula 166, é no sentido de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Precedente do TJPI reforça essa orientação, ao reconhecer que empresas do ramo da construção civil não são contribuintes de ICMS quando utilizam insumos em obras próprias.
A alegação de que a operação ensejaria a cobrança do diferencial de alíquotas entre estados não prospera, pois a empresa não se qualifica como consumidora final nos termos exigidos pelo art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, nem tampouco configura fato gerador com repercussão econômica tributável.
A tentativa de cobrança do tributo mediante apreensão e retenção das mercadorias configura medida coercitiva ilegítima, conforme jurisprudência sumulada das Cortes Superiores (Súmulas 323 do STF e 31 do STJ).
A multa por litigância de má-fé mostra-se adequada, pois restou comprovado que a Procuradoria do Estado ocultou dolosamente informação constante da nota fiscal, induzindo o juízo em erro, o que caracteriza a conduta descrita no art. 80 do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.641.154/BA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que interestadual, sem transferência de titularidade e sem finalidade de comercialização, não configura fato gerador de ICMS.
Bens destinados à execução de obras no âmbito da construção civil, por empresa que não comercializa tais materiais, não ensejam incidência do diferencial de alíquotas interestaduais.
A ocultação dolosa de informações documentais relevantes com o fim de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, VII; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, Súmula 323; STJ, Súmula 31; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 28.11.2017; TJPI, AI nº 0712460-73.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.05.2019; TJMG, AI nº 10000205814684001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 11.03.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801323-36.2019.8.18.0140 APELANTE: SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FREITAS SILVEIRA - SP366081, JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, THIAGO CARRERA DIAS - SP298271-A APELADO: ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a natureza de mera remessa de material para uso em canteiro de obra da operação descrita na Nota Fiscal DANFE nº 000.003.613, afastando a incidência de ICMS sobre tal operação.
Ainda, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo, por supostamente ter omitido parte do conteúdo da nota fiscal ao argumentar a inexistência de elementos indicativos de destinatário; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico (DAR de R$ 5.822,10), isentando-o de custas por força de legislação estadual.
Em suas razões recursais (ID 22263007), o ente estatal aduz, em síntese: (a) que a sentença incorreu em error in iudicando ao aplicar disposição normativa de decreto paulista em território piauiense, violando o art. 102 do CTN; (b) que não há prova inequívoca nos autos de que os materiais foram efetivamente destinados à obra contratada com o DNIT, e, portanto, não estaria afastada a incidência do ICMS; (c) que a condenação por litigância de má-fé é indevida, por inexistir dolo na omissão apontada, sendo no máximo um erro de argumentação, o que não justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC; (d) requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que se reforme apenas no tocante à multa por litigância de má-fé, com sua exclusão ou, ao menos, redução.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 22263014, a parte recorrida sustenta: (a) que a nota fiscal eletrônica DANFE nº 000.003.613 evidencia que se trata de mera remessa de materiais para uso em obra própria, com expressa indicação nos “dados adicionais”; (b) que os materiais foram remetidos da matriz da empresa no Estado de São Paulo para canteiro de obras no Estado do Piauí, conforme contrato com o DNIT (ID 4102881), caracterizando deslocamento entre estabelecimentos da mesma titularidade, o que atrai a aplicação do Tema 1099 do STF, afastando a incidência de ICMS; (c) que a atuação da Procuradoria do Estado configurou má-fé, pois deliberadamente omitiu trecho relevante da nota fiscal, induzindo o juízo a erro, motivo pelo qual deve ser mantida a multa aplicada; (d) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID 22338673). É o relatório.
Decido.
VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí com o objetivo de reformar a sentença que deferiu o pedido de declaração de inexigibilidade de ICMS em relação à remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
A controvérsia gravita em torno de identificar se a transferência de mercadoria se deu como simples remessa para utilização na obra que realizava em razão do contrato firmado com o DNIT ou com a finalidade de comercialização, posto que a incidência de ICMS depende da configuração da circulação de mercadorias, em atos de mercancia, nos termos do art. 155, CF: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; O mesmo artigo do texto constitucional determina quanto à circulação da mercadoria entre estados diferentes: Art. 155 [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Assim, não se afasta a cobrança do ICMS e da diferença entre as alíquotas interna do Estado destinatário e a interestadual, quando a mercadoria circular por mais de um Estado.
No entanto, essa circulação não se caracteriza com a mera utilização do bem pela empresa proprietária da mercadoria em outro ente federativo.
Em situação semelhante, esta Câmara de Direito Público já se posicionou pela não incidência de ICMS quando resta comprovado que os bens adquiridos não se destinam a comercialização, mas ao emprego na atividade fim da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS.
AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A empresa apelante, indiscutivelmente comprova a sua condição de empresa do ramo da construção civil, e, no despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nas edificações que realiza. 2.
A limitação do objeto social da empresa em questão restou devidamente comprovada nos atos constitutivos anexos, merecendo atenção a Cláusula Segunda do Aditivo e Consolidação de nº 12, de 15 de dezembro de 2004 (ID. 275027). 3.
Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, uma vez que os próprios autos de infração guerreados expressam o fato de que a exação tem por base “a aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras”, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da autora, qual seja, a construção civil. 4.
Tem-se, portanto, que na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas porque as empresas dedicadas à atividade de construção civil, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção.
E também não são consumidor final. 5.
Agravo conhecido para dar-lhe provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712460-73.2018.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2019) No presente caso, a nota fiscal, é clara ao indicar que tem como natureza da operação “REMESSA DE MATERIAL PARA USO EM CANTEIRO DE OBRA”.
Outrossim, no indicativo “DADOS ADICIONAIS” há indicação expressa de que o material se destina para “SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA”.
Veja, que a apelada, com sede em São Paulo, em razão de contrato firmado com o DNIT, realizava a elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e execução dos serviços técnicos de aplicação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária no âmbito do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária BR-LEGAL, nas Rodovias Federais BR 316/230 do Estado do Piauí (ID 22262970).
Assim, é indiscutível a necessidade de transferência de bens entre Estados para o emprego nas obras que realiza ao longo de todo o território nacional.
Os bens, portanto, de titularidade da mesma empresa circularam, sem intuito de venda, sem que fosse auferido lucro, mas apenas para utilização nos diversos canteiros de obra.
Verifica-se, pela natureza do tributo em debate, que o contribuinte que adquire uma mercadoria como destinatário final não está sujeito ao pagamento de ICMS sempre que for utilizar seu bem noutra localidade, haja vista que não se trata de circulação de mercadoria.
Nesse sentido, a Súmula 166 do STJ estabelece que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assim, o entendimento pacificado do STJ é de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou da sede para canteiros de obra, por si, não é caso de incidência do ICMS, já que não figura hipótese de circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Não se trata, conforme visto, de destinatário final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, como alega.
Não foi criado outro fato gerador para a hipótese de mera remessa.
O argumento de que o fato de a mercadoria ser utilizada para a prestação de serviço de construção civil não desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquota afronta o posicionamento assentado na jurisprudência pátria.
Do contrário, poder-se-ia gerar bitributação e conflito entre imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS).
A apreensão e retenção de mercadorias como meio coercitivo para compelir ao pagamento de imposto é medida excessiva e, por conseguinte, descabida no posicionamento, também sumulado, das Cortes Superiores (Súmula 323 do STF e Súmula 31 STJ).
Por fim, a aplicação de multa processual por litigância de má-fé no valor de 01 (um) salário-mínimo, também não merece reparos.
A má-fé resta configurada na medida que a Procuradoria printou apenas parte superior da Nota Fiscal, omitindo os “DADOS ADICIONAIS”, que consta a destinação do material, afirmando que a nota não possuiria tal indicativo.
Agindo assim, a procuradoria alterou a verdade dos fatos, sendo cabível a multa por litigância de má-fé, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos . (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801323-36.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, THIAGO CARRERA DIAS - SP298271-A, JOAO VICTOR FREITAS SILVEIRA - SP366081 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:14
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:14
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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