TJPE - 0036215-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:31
Publicado Sentença (Outras) em 25/08/2025.
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26/08/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036215-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO RECIFENSE DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: GUSTAVO DE HOLLANDA CAVALCANTI FERREIRA GOMES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Associação Recifense de Educação e Cultura – AREC, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas ESUDA, devidamente qualificado e representado por advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Cobrança contra Gustavo de Hollanda Cavalcanti Ferreira Gomes, igualmente qualificado.
Na inicial, alega que o réu firmou termo de adesão para o curso de Direito no semestre 2023.2, obrigando-se ao pagamento de mensalidades, porém deixou de adimplir cinco parcelas (agosto a dezembro/2023), cujo valor atualizado totaliza R$ 9.786,31.
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros, multa, correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Junta procuração e documentos.
Comprova o pagamento das custas processuais.
O Juízo determina a citação do réu.
Devidamente citado (AR juntado em 15/07/2025), o réu não apresentou contestação, sendo certificada a revelia em 12/08/2025.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido formulado na presente ação, razão porque decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia da ré.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1].
Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
Com a decretação da revelia da parte ré e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo, em consequência, ser condenado no pagamento da quantia de R$ 9.786,31, mais os consectários legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural formulado pelo autor e, em consequência, condeno a parte ré a lhe pagar a quantia de R$ 9.786,31, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, ambos representados pela taxa Selic, a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 21 de agosto de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito [1] RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319. -
21/08/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE HOLLANDA CAVALCANTI FERREIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 16:40
Expedição de citação (outros).
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de guia
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14/06/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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14/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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14/06/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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14/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036215-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO RECIFENSE DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: GUSTAVO DE HOLLANDA CAVALCANTI FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206109951, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentarem contestação, com as advertências do art. 344 do CPC.
Recife, 3 de junho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 9 de junho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de guia
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29/05/2025 12:49
Juntada de Petição de guia
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08/05/2025 08:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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