TJPE - 0011957-47.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:54
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011957-47.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE AGRAVADO: EVERALDO DIAS DE ARRUDA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0003037-71.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE contra decisão proferida pelo juízo de origem que, diante da impugnação interposta pela parte demandada, ora agravante, manteve a nomeação do perito efetivada em decisão anterior, para realização de perícia atuarial no bojo da ação acima referida, a qual discute reajuste de mensalidades de plano de saúde.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido.
No que concerne ao juízo de admissibilidade do recurso, constata-se que este não deve ser conhecido.
A matéria objeto do agravo não se encontra incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, em 05/12/2018, fixou a natureza da taxatividade mitigada do referido dispositivo, admitindo a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora do rol apenas quando demonstrada a urgência e a potencial inutilidade futura do julgamento no recurso de apelação.
No caso em exame, o indeferimento do pedido de substituição do perito não se enquadra na excepcionalidade exigida pela tese fixada no STJ.
Não se demonstrou qualquer situação de urgência que justificasse a modificação imediata da decisão recorrida, uma vez que a questão pode ser discutida em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme preconiza o ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC/15.
Ademais, a decisão do juízo de origem não implica preclusão da matéria e não viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Caberia ao recorrente comprovar que a decisão traria prejuízo irreversível ao ponto de demandar intervenção nesta fase processual, o que não foi feito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
Comunique-se ao juízo a quo com urgência.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05) -
29/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:38
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/10/2024 14:03
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/02/2023 12:51
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/12/2022 15:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/12/2022 10:37
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:36
Dados do processo retificados
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15/12/2022 10:35
Processo enviado para retificação de dados
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13/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2022 19:08
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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29/11/2022 19:02
Declarada incompetência
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28/09/2022 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/06/2022 10:30
Conclusos para o Gabinete
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27/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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