TJPE - 0000326-94.2022.8.17.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª Cdp)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SURUAGY FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:40
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
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21/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:17
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/07/2024 12:56
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLA GARCIA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEX BARBOZA BRAYNER em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000326-94.2022.8.17.9004 AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO AGRAVADO : RODRIGO CÉSAR SURUAGY FONSECA RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO.
DECISÃO De início, verifica-se que a demandante cadastrou o processo erroneamente como "Recurso Inominado", entretanto, trata-se claramente de Agravo de Instrumento, razão pela qual determino à Secretaria que retifique a classificação dos autos no sistema PJE.
O ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso inominado (ID. 24291030), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito dO Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, nos autos da ação ordinária n. 0083296-14.2022.8.17.2001, movida por RODRIGO CÉSAR SURUAGY FONSECA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu/agravante, no prazo de 10 (dez) dias, forneça gratuita e mensalmente o medicamento derivado da Cannabis –Hemplex Broad – 1.500mg (greem care (50mg/ml) livre de TETRAHIDROCANABINOL – THC, na forma prescrita pelo Médico que o assiste, para o tratamento de saúde do autor.
Alegou, em síntese, que fármaco não é disponibilizado gratuitamente pelo SUS, assim como não possui registro na ANVISA, razão pela qual seu fornecimento implicaria em violação direta ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.657.156/RJ.
Alega ainda a decisão recorrida não observou o preceituado na tese do tema 793 e as jurisprudências do C.
STF que a aplicam, ora colacionados, revelam que nas demandas judiciais em que se postula tratamentos de saúde não padronizado pelo SUS ou tratamentos de alta complexidade que se enquadram como de competência da União Federal, a presença de tal ente público no polo passivo é impositiva.
No mais, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, estando presente os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Em relação ao pedido para a concessão do efeito suspensivo pretendido, faz-se necessária observância aos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que assim estabelece: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dessa forma, deve estar presente o fumus boni iuris recursal e o perigo na demora (periculum in mora).
Observo nos autos de origem que, nos termos do laudo médico (id. 11316225 - Pág. 1 – dos autos de origem), o autor/agravado necessita do medicamento ETRAHIDROCANABINOL, prescrito pelo médico que o acompanha.
No tocante à necessidade e à urgência no tratamento requerido, a afirmação da médica do infante, que acompanha seu quadro de saúde mais de perto e por mais tempo, trouxe à baila elementos que conduzem a probabilidade do direito da autora, sendo o prazo estipulado razoável, bem com a previsão de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.
Ocorre que, no caso dos autos, verifico que a substância que o agravado pretende obter para o respectivo tratamento não possui registro na Anvisa, situação que demanda uma análise mais detalhada acerca do assunto.
No relatório médico consta que “ Durante o tratamento médico não se obteve sucesso na farmacoterapia em doses otimizadas e não respondeu aos antipsicóticos disponíveis no mercado para melhor controle de distúrbios comportamentais”, concluindo pela indicação do uso de derivado de Cannabis – Hempflex Broad® 1500mg (GreenCare) (50mg/ml) livre de TETRAHIDROCANABINOL – THC.
Em que pese as alegações do Estado de Pernambuco, mister reconhecer que o escopo da presente ação é assegurar o direito à saúde e a dignidade do agravado e que resta evidente a imprescindibilidade do uso do medicamento em questão, diante da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma nova resolução sobre a prescrição de Cannabis medicinal no Brasil.
O texto surgiu para atualizar a orientação vigente, que é de 2014 e foi a primeira a regulamentar o uso de medicamentos à base de Cannabis no país.
Essas resoluções do CFM servem como orientação aos médicos do país de como prescrever esse tipo de medicamento.
No novo texto, a prescrição ficaria restrita ao canabidiol (CBD), um dos derivados da Cannabis, e ao tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes resistentes a terapias convencionais, o que já constava na resolução de 2014.
Assim, já que o medicamento se encontra recomendado pelo Conselho de Medicina e a importação do medicamento já possui autorização pela ANVISA, em análise perfunctória, não se constata a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos (fumus boni iuris) invocados pelo agravante.
Registre, é dever do Estado fornecer o medicamento na forma prescrita pela médica, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Assim, insuficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil de regência para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, deve ser mantida a obrigação do tratamento nos moldes fixados no decisum.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (art. 1.019, II, do CPC/15).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7 -
03/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:44
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2024 13:38
Alterada a parte
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03/06/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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18/06/2023 21:00
Declarada incompetência
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08/03/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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