TJPE - 0000352-15.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/07/2025.
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02/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/07/2025.
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02/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível de 2º Grau PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0000352-15.2025.8.17.9901 (originário 0027096-79.2025.8.17.2001) RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO REQUERENTE: M.
L.
R.
D.
O. (representado por sua genitora MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - URGÊNCIA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo M.M.
Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer.
Naquela demanda, o Requerente buscava o fornecimento do medicamento somatropina, em face da recusa do plano de saúde, ora Requerido.
A respeitável sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda originária e, por consequência lógica, revogou a tutela provisória anteriormente deferida.
O Juízo a quo considerou legítima a negativa de cobertura por parte da operadora, uma vez que o medicamento não se enquadraria nas exceções legais.
Diante disso, concluiu-se pela inexistência de prática abusiva da operadora e, consequentemente, pela ausência de direito à indenização por danos morais.
A parte dispositiva da r. sentença assim restou redigida: "Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, revogo a liminar anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos elaborados na petição inicial, e extingo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora arcará com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No presente pedido de efeito suspensivo, o Requerente apresenta uma robusta fundamentação, articulando as seguintes razões: i) O Requerente foi diagnosticado com "baixa estatura, secundária a um déficit na produção do hormônio do crescimento (CID:E23.0)", patologia que, segundo sua argumentação, possui expressa cobertura contratual, uma vez que o instrumento pactuado abrangeria todas as doenças classificadas por CID.
O tratamento com somatropina é, segundo laudos médicos, clinicamente indicado e de caráter essencial para a condição do menor. ii) O medicamento somatropina possui devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está explicitamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente no Anexo I, página 127, que trata do setor de Endocrinologia Laboratorial.
Tal fato, por si só, descaracteriza qualquer alegação de que o tratamento seria experimental, de uso "off-label" ou destituído de comprovação científica. iii) A r. sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na "licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar".
O Requerente contrapõe que, uma vez demonstrada a cobertura para a doença, o plano de saúde não detém a prerrogativa de ditar o tipo de tratamento ou o local de sua administração (seja ele domiciliar ou ambulatorial), sob pena de se esvaziar a própria finalidade e utilidade do contrato de assistência à saúde, tornando-o inócuo. iv) A recusa do tratamento expressamente prescrito pelo médico assistente do Requerente configura, em sua visão, uma indevida e ilegítima ingerência na autonomia profissional do médico e na definição da terapia mais adequada e eficaz para o paciente. v) A decisão do juízo a quo estaria equivocada ao revogar a tutela provisória e julgar improcedente a ação, por desconsiderar princípios basilares do direito do consumidor à saúde e a necessidade de uma interpretação mais favorável ao beneficiário do plano de saúde, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde. vi) A eficácia do tratamento com somatropina está diretamente vinculada à sua administração em uma "curta janela" de tempo, aspecto crucial em virtude da idade do Requerente e de seu processo de desenvolvimento fisiológico.
A interrupção ou um atraso indevido no início do tratamento pode comprometer de forma permanente os resultados esperados. vii) A ausência da reposição hormonal, conforme explicitado nos laudos médicos acostados, pode acarretar "repercussões psicológicas, sociais e profissionais", configurando-se como danos irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento integral do menor. viii) A não continuação imediata do tratamento implica um risco concreto e iminente de agravamento do quadro de saúde do Requerente, comprometendo seu desenvolvimento e qualidade de vida de uma maneira que não poderá ser revertida futuramente. ix) A causa do Requerente é robusta, tanto jurídica quanto factualmente, amparada por relatórios médicos detalhados e pela jurisprudência pacífica.
A demora na análise do mérito do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo, acarretará um prejuízo irreparável à sua saúde e desenvolvimento.
Nesse contexto, o Requerente pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação por ele interposto contra a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente sua ação ordinária e revogou a tutela provisória que lhe garantia o fornecimento do medicamento somatropina. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, via de regra, possui efeito suspensivo.
No entanto, o § 1º, inciso V, do mesmo artigo, excepciona essa regra, estabelecendo que a sentença que revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente. É o caso dos autos, onde a decisão recorrida revogou a tutela provisória, afastando o efeito suspensivo automático do recurso.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu § 3º do artigo 1.012, permite que o apelante formule pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo, mesmo nas hipóteses do § 1º, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do § 4º.
Analiso a presença desses requisitos. 01.
Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) O Requerente, menor de idade com 13 anos, é diagnosticado com "baixa estatura, secundária a um déficit na produção do hormônio de crescimento (CID:E23.0)", com indicação médica para reposição de "Somatropina na dose de 0,15UI/Kg/dia, por um período de aproximado de 3 anos".
A urgência do tratamento é enfatizada pelos laudos médicos, que apontam uma "curta janela" para que o tratamento surta efeitos, sob pena de danos irreparáveis.
Verifica-se que a negativa da AMIL se baseou na "licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar".
Contudo, a documentação anexa demonstra que o medicamento somatropina possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente no Anexo I, página 127, setor de Endocrinologia Laboratorial.
Ademais, o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, segundo o Requerente, prevê cobertura para todas as doenças com Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo a patologia em questão (CID: E23.0).
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), é pacífica no sentido de que, havendo cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode intervir na prescrição médica do tratamento, tampouco limitar o tipo de tratamento ou o local de sua ministração, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato.
Nesse sentido, precedentes deste TJPE em casos análogos têm afastado as negativas dos planos de saúde, obrigando-os a disponibilizar o tratamento com somatropina.
Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014605-34.2021.8.17.9000.
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PUBERDADE PRECOCE.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA QUANTO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
ART. 51 DO CDC.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
AGRAVO PROVIDO. [...] O menor segurado foi diagnosticado com Puberdade Precoce, necessitando, segundo laudo médico, de realizar tratamento que requer urgência com reposição da Somatropina combinada com GnRH (Triptorrelina) – medicação de custo elevado e de uso domiciliar.
Quanto à obrigação das operadoras de saúde fornecerem/custearem medicação de uso domiciliar não há discussão, quando se trata de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim.
No entanto, afora tais casos excepcionais, outras hipóteses também justificam tal obrigação, como a presente.
O medicamento almejado é de alto custo e imprescindível para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente menor, a qual é coberta pelo contrato celebrado entre as partes.
Havendo previsão contratual de cobertura da enfermidade, não pode a seguradora negar o tratamento sob pena da recusa ser considerada abusiva consoante a legislação retrocitada.
Destaque-se, outrossim, que cabe somente ao profissional médico que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua cura ou melhora.
Assim, considera-se inidônea a recusa em custear a realização do tratamento/medicação em tela expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014605-34.2021.8.17.9000, Rel.
ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 03/03/2022) (Grifo Nosso).
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
USO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO À SAÚDE DA PACIENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos está restrita ao cabimento, ou não, da tutela de urgência, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do CPC/2015, portanto, está atrelada à questão estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão de tutela dessa natureza, sendo que as demais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa e devem ser analisadas em momento oportuno. 2.
No caso, o agravante, atualmente com 8 anos de idade, é portador de síndrome de baixa estatura idiopática (BEI), CID: E 34.3, necessitando para o seu devido tratamento o uso dos medicamentos pleiteados, nos termos da requisição elaborada por médica endocrinologista pediátrica, nos termos do laudo médico. 3.
Presente a verossimilhança das alegações trazidas no agravo, na medida em que há prova de que o medicamento (Somatropina) é necessário para o tratamento da Baixa Estatura Idiopática (BEI), CID: E 34.3, assim como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o relatório médico apresentado pela agravante recomenda expressamente que o tratamento com o referido medicamento seja iniciado em caráter de urgência, pois a eficácia do remédio depende da sua utilização em período determinado. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0009782-80.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a decisão de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do relator, na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator. (TJPE - 5ª CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009782-80.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho Data de julgamento: 19/09/2022.) Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão" (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; ).
Com efeito, a exclusão da cobertura, em princípio, de determinado medicamento sob o argumento de uso domiciliar, vulnera a finalidade básica do contrato se, como no caso concreto, este for justamente essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado.
Neste ponto, ressalto que, cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente.
Neste exato sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1944698 - SP (2021/0187319-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – Autor menor acometido de nanismo – Fornecimento do medicamento de uso domiciliar NORDITROPIN 10MG – Improcedência – Insurgência – Cabimento – Medicamento de uso domiciliar essencial e que deve ser tomado durante todo o estirão puberal – Inviável a internação da criança por anos para se medicar – Inexistência de violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 – Vedar o fornecimento do remédio para combate do nanismo equivalente a negar o tratamento a que está obrigada – Desembolso comprovado – Ressarcimento necessário – RECURSO PROVIDO" (fl. 287 e-STJ). (...)A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o autor foi diagnosticado com nanismo infantil, sendo prescrito pelo médico responsável tratamento com Norditropin, de uso diário, por tempo indeterminado.
A cobertura foi negada, com o argumento de que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. (...) De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão.
Ademais, cabe ao profissional habilitado – e não ao plano de saúde – definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação , os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 . (REsp n. 1.944.698, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2021.) (Grifo nosso) Assim, os argumentos apresentados pelo Requerente demonstram, em sede de cognição sumária, uma considerável probabilidade de que o recurso de apelação venha a ser provido, visto que a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento, que se mostra essencial e devidamente coberto, afigura-se abusiva e em desacordo com a legislação e a jurisprudência dominante.
Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O requisito do periculum in mora também se encontra presente de forma robusta nos autos.
A urgência do tratamento com somatropina é enfatizada, sendo apontado que a "curta janela" para a efetividade da terapia implica que, caso haja atraso em seu início, o Requerente poderá sofrer "danos irreparáveis" em sua saúde, com repercussões psicológicas, sociais e profissionais.
A paralisação do tratamento médico, por óbvio, pode agravar o quadro clínico do menor, comprometendo seu desenvolvimento e qualidade de vida de forma irreversível.
A revogação da tutela provisória de urgência pela sentença de primeiro grau, ao permitir a interrupção do tratamento, expõe o Requerente a um risco iminente de dano grave e de difícil ou impossível reparação, o que justifica a necessidade da concessão do efeito suspensivo para salvaguardar a saúde e o bem-estar do menor enquanto o mérito da apelação é definitivamente julgado.
Ante o exposto e considerando a inequívoca presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (face à aparente abusividade da negativa do plano de saúde e a consonância da tese recursal com a jurisprudência dominante) e o manifesto risco de dano grave ou de difícil reparação (ante a urgência e essencialidade do tratamento para o desenvolvimento saudável do menor), DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos termos dos artigos 1.012, § 3º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e às partes.
Determino que a decisão tenha força de mandado, especialmente considerando sua natureza de decisão proferida em regime de plantão.
Por fim, considerando que esta decisão é proferida em regime de Plantão Judiciário, cumpre determinar que, após as providências de praxe, o presente pedido de efeito suspensivo à apelação seja imediatamente redistribuído ao Desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior, integrante da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A redistribuição fundamenta-se na prevenção do referido Relator, estabelecida em razão do Agravo de Instrumento nº 0013055-62.2025.8.17.9000, o qual se refere ao mesmo processo de origem (nº 0027096-79.2025.8.17.2001)." Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator PLANTONISTA -
30/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:05
Dados do processo retificados
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30/06/2025 18:04
Processo enviado para retificação de dados
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30/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 15:05
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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30/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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