TJPE - 0023283-25.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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25/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0023283-25.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital RECORRENTE: LEDA DOS PRAZERES COELHO DOS SANTOS RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFCIO MAISON DA VINCI RELATOR: DES.
MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA DE OFÍCO.
PRAZO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
LIMITES OBJETIVOS.
ACORDO ANTERIOR QUE NÃO EXONERA OBRIGAÇÕES FUTURAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução de débitos condominiais, reconhecendo a responsabilidade da adquirente do imóvel pelas taxas vencidas, afastando a alegação de coisa julgada e de excesso de execução. 2.
As questões em debate cingem-se a: (i) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) analisar os limites objetivos da coisa julgada formada em processo anterior que versou sobre quitação de débitos condominiais; (iii) aferir a responsabilidade da adquirente da unidade imobiliária pelas despesas condominiais vencidas antes de sua imissão na posse; (iv) verificar a ocorrência ou não de excesso de execução e anatocismo; e (v) avaliar a configuração de litigância de má-fé por ambas as partes. 3.
A matéria atinente à prescrição é de ordem pública, sendo assim a averiguação da sua ocorrência pode ser realizada em sede recursal. 4.
A pretensão de cobrança de taxas condominiais sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC), sendo assim o crédito exigido de período anterior a 12/2011 está efetivamente prescrito. 5.
A coisa julgada material possui limites objetivos (art. 503 do CPC), não podendo a quitação de débitos condominiais, operada em acordo judicial pretérito, ter o efeito de exonerar o proprietário de forma perpétua das obrigações futuras, que possuem natureza de trato sucessivo. 6.
A obrigação de adimplemento das despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando o adquirente da unidade, o qual responde pelos débitos do alienante, inclusive os anteriores à aquisição, nos exatos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante para o caso a data em que o adquirente foi imitido na posse do imóvel. 7.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto (art. 917, § 3º, CPC), ônus do qual a embargante não se desincumbiu a contento. 8.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e conduta enquadrada no rol do art. 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação ou de defesa. 9.
Prejudicial de mérito acatada.
Apelação Cível a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, RECONHECER a prescrição de parte dos créditos executados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
19/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de LEDA DOS PRAZERES COELHO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023283-25.2017.8.17.2001 APELANTE: LEDA DOS PRAZERES COELHO DOS SANTOS APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFCIO MAISON DA VINCI DESPACHO Analisando os autos, constato a possível existência de prescrição de parte dos créditos discutidos nos autos do embargo à execução do qual se originou o apelo pendente de julgamento.
Assim, antes de se pronunciar sobre o ocorrido, e a fim de respeitar o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), determino a intimação das partes para falar sobre a situação, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
01/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LEDA DOS PRAZERES COELHO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO MAISON DA VINCI em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/11/2022 22:42
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/01/2021 12:30
Conclusos para o Gabinete
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27/01/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 16:32
Expedição de intimação.
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10/12/2020 21:04
Outras Decisões
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18/11/2020 11:51
Recebidos os autos
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18/11/2020 11:51
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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