TJPE - 0125406-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125406-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: ANDERSON CLAUDIO FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189418573 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO GM S.A em face de ANDERSON CLAUDIO FONSECA DA SILVA, conforme os termos expostos na inicial.
Verifico que a autora requereu a desistência do feito, ID. 189332316, sem que tenha havido a citação do réu. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, o pedido de desistência formulado pelo autor prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do § 4º, do art. 485, do NCPC.
Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno em custas.
Sem sucumbências.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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