TJPE - 0004039-02.2023.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PRAÇA JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0004039-02.2023.8.17.2260 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM EXECUTADO(A): JOSE ANUNCIADO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica o executado revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na forma do art. 346 do CPC intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207487855, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
I.
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Jardim em face de José Anunciado da Silva, pelo valor de R$ 5.428,88 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), cuja inicial veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito.
A inicial foi deferida pelo despacho juntado no anexo 1515988899 e o executado foi citado pelo pessoalmente (vide anexo 202947897), mas não ofertou embargos à execução, não pagou a dívida nem ofertou bens à penhora (vide anexo 202947897 e extratos do SISBAJUD e RENAJUD em anexo). É o relatório.
Decido: II.
Fundamentação Ante a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1148), onde restou definido que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça Editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, cujo art. 1º, § 1º determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, hipótese destes autos, onde o processo tramita há quase 02 (dois) anos sem que tenham sido encontrados bens livres e desembaraçados, suficientes para o pagamento da execução.
Assim, em vista dos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, para que não haja sobrecarga desnecessária da Secretaria do juízo e demora excessiva na tramitação do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
III.
Dispositivo Posto isso, extingo o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, c/c o decidido pelo STF no RE nº 1.355.208 (Tema 1148) e com o art. 1º, § 1º, parte final, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024, sem extinção do crédito tributário.
Sem incidência de custas processuais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de sucumbência propriamente dita da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a extinção de ofício da presente execução.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Expedidas a intimação eletrônica e publicada a presente sentença no DJEN, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, na forma da Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 241/2024, de 25/10/2024 (art. 4º, § 1º).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, desarquive-se o presente feito, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se (o exequente por sua Procuradoria, via DJe, e o executado revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na forma do art. 346 do CPC).
Belo Jardim, 19 de junho de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 3 de julho de 2025.
WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
03/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:40
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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12/03/2025 14:40
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIADO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:11
Publicado Edital/Edital (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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16/11/2023 15:57
Expedição de Mandado (outros).
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14/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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