TJPE - 0050583-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050583-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WEI YU HSIU FENG, STIVEN WEI, KENNETH WEI, DENTIFF COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de setembro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/09/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 05:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050583-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WEI YU HSIU FENG, STIVEN WEI, KENNETH WEI, DENTIFF COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
WEI YU HSIU-FENG, STIVEN WEI, KENNETH WEI e DENTIFF COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, devidamente qualificados e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente identificada.
Aduziram que desde idos de 2021 a litisconsorte pessoa jurídica consta como estipulante de seguro-saúde operacionalizado pela demandada na modalidade de saúde coletivo empresarial.
Explicaram que na prática o seguro avençado é integrado apenas pelos litisconsortes pessoas físicas, todas de um mesmo núcleo familiar e não por funcionários ou quaisquer outros associados da empresa estipulante, e que tal circunstância configura o denominado “falso coletivo”, o qual, conforme Jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais, oportuniza a equiparação do pactuado à modalidade familiar/individual.
Por fim, requereram concessão de tutela de urgência a fim de substituir os reajustes anuais por aqueles autorizados pela ANS, aplicáveis aos planos individuais, e final confirmação da Liminar, com imposição condenatória a título de repetição de indébito, respeitada a prescrição trienal.
Em Decisão de Id 208628503 foi concedida a medida liminar pleiteada.
Citada, a ré apresentou Contestação, na qual, em suma, pugnou pela prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Explicou que a autora está vinculada ao contrato coletivo empresarial, de modo que deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, os índices autorizados pela ANS.
Discorreu sobre equilíbrio contratual e da impossibilidade de comercialização dos planos individuais.
Alegou que os autores não trazem aos autos nenhuma prova de abusividade, ilegalidade ou de aplicação de reajustes desarrazoados na mensalidade do plano de saúde.
Entendeu inexistente o dever de devolução dos valores por agir em estrito exercício regular do direito.
Não houve Réplica. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente é cediço que o espírito informador do Código de Defesa do Consumidor repousa na proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo, impondo tratamento desigual na exata medida das desigualdades, de modo a prestigiar os vetores da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Assim, impõe-se a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente (artigo 47), bem como autoriza-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, além de assegurar à parte consumidora, nos termos do artigo 14, o direito à reparação dos danos materiais e morais sofridos, independentemente da aferição de culpa, quando configurado vício ou defeito na prestação do serviço.
No caso sub examine, a controvérsia deve ser solucionada sob a égide do microssistema consumerista, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes refere-se a contrato de plano de saúde.
Nesse exato sentido, imperioso destacar a diretriz firmada pela Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Preocupado com a livre formação da vontade do consumidor, o legislador estabeleceu no imediatamente acima aludido Diploma regras tipificadoras de cláusulas abusivas, sancionando-as de nulidade absoluta com o intuito de resguardar o equilíbrio entre os contratantes.
Para tanto, foi atenuado o princípio da força obrigatória do contrato, permitindo-se, inclusive, modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas, observada sempre a interpretação mais favorável ao consumidor.
Sobre o assunto, leciona João Batista de Almeida, na obra A Proteção Jurídica do Consumidor, que: “O Código do Consumidor é pródigo em dirigismo contratual, lei de índole protetiva que é.
Além das normas gerais de proteção (arts. 46/50), editou normas específicas que interferem no conteúdo do contrato (art. 51, seus incisos e parágrafos).
Segundo seus termos, os contratos, nas relações de consumo, não poderão conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, que gerem desequilíbrio contratual ou que, de qualquer forma, conduzam o consumidor à situação prejudicial em face do poder econômico do outro contratante.
Assim, o sancionamento das cláusulas abusivas com a pecha de nulidade absoluta (art. 51) restringiu a autonomia de atuação contratual do fornecedor, impondo-lhe a observância de normas de conduta que conduzirão induvidosamente a um maior respeito aos direitos do consumidor, em face dos parâmetros de honestidade e moralidade (...) (Saraiva: 1993, p. 102).
No caso concreto, impende aferir com acuidade se o contrato em discussão ostenta, de fato, a natureza jurídica de seguro-saúde coletivo empresarial, nos estritos moldes da legislação vigente, ou se, diversamente, configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “falso coletivo”.
Consoante se extrai da exordial, a parte autora sustenta que não há no seguro contratado a existência de outros beneficiários vinculados além do núcleo familiar dos litisconsortes pessoas físicas, sendo ele composto, única e exclusivamente, pelo titular, sua mãe e seu irmão.
Alega, portanto, tratar-se de típica hipótese de “falso coletivo”, na qual, sob a roupagem formal de contrato coletivo empresarial, oculta-se, na essência, uma contratação de natureza individual ou familiar, desvirtuando-se, assim, a lógica que norteia os planos coletivos.
Nessa linha, a demandante denuncia suposta afronta ao dever de informação, bem como invoca a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, pugnando, ao final, pela adoção dos critérios de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, em substituição aos percentuais livremente pactuados nos contratos coletivos.
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, de fato, o contrato formalmente ostenta a nomenclatura de coletivo empresarial.
Todavia, constata-se que há apenas 03 (três) vidas vinculadas ao referido instrumento, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Tal circunstância evidencia, de forma cristalina, que a contratação, realizada por intermédio de microempresa, não atinge o substrato mínimo de mutualidade e coletividade que justifica e ampara o regime jurídico dos contratos coletivos de saúde.
Com efeito, a ausência de efetiva massa de beneficiários jungidos por vínculo empregatício, estatutário ou associativo, desconfigura a própria essência do plano coletivo, esvaziando-lhe o fundamento técnico-atuarial que autoriza a adoção de critérios próprios para reajustes e rescisões contratuais.
A tese ventilada pela parte autora centra-se, precisamente, na constatação de que, embora formalmente estruturado como plano coletivo, o contrato em questão corresponde, na prática, a um contrato coletivo por adesão, destituído de qualquer efetiva representatividade associativa ou empresarial, beneficiando, tão somente, o núcleo familiar composto pelo titular, seu esposo e seus filhos.
Por essa razão, sustenta que, dada a manifesta fragilidade do grupo contratado — cuja redução numérica implica evidente assimetria na relação com a operadora —, mostra-se imperioso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, atraindo-se, por consequência, a aplicação dos critérios próprios dos planos individuais, notadamente no que se refere à regulação dos reajustes anuais.
Segundo explicitado pela ANS no seu sítio na rede mundial de computadores (vide: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos ; acesso em 27/11/2023): “6.
São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (...) 10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006: (...)”.
Conforme teor do art. 9º, §3º da Resolução Normativa nº 195/2009, então vigente à época da contratação (posteriormente revogada pela RN Nº 557, DE 14/12/22), caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput daquele dispositivo e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Inobservada tal obrigação, incide a regra prevista no art. 32 da mesma norma, o qual orienta que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Em razão do número reduzido de participantes, somente titular, sua mãe e seu irmão, o contrato celebrado não atende ao princípio da mutualidade, em que há socialização dos prejuízos pelos integrantes da carteira.
Daí os reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS viola o artigo 51, IX e XI, do CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do contrato.
A tese invocada pela demandante encontra amparo na Jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
FALSO COLETIVO.
NÚCLEO FAMILIAR.
REAJUSTE ANUAL.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23. 2.
Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante.
Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal e do E.
STJ. 4.
Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPE - Apelação Cível 0002794-19.2022.8.17.2218, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJPE - AC: 00342315520198172001, Relator: Des.
Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL COM A OPERADORA.
REENQUADRAMENTO CONTRATUAL.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ESTATUDO DO IDOSO.
TEMA 952/STJ.
APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE. 1.
Configurado falso plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, o vínculo passa a ser considerado individual.
Assim, constitui dever da operadora fornecer à beneficiária a continuação do plano de saúde sob a modalidade individual. 2.
A Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que cabe à administradora de benefícios e operadora do plano assistencial verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 3.
No caso, o quadro probatório aponta para a caracterização do contrato como falso coletivo, afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais e etários aplicados a planos coletivos. 4.
Em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgado no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 4.1.
De acordo com a jurisprudência de outrora incidente no presente caso, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT - Relator Des.
Fábio Eduardo Marques - Processo: 07043910320198070007; Órgão julgador: 7ª Turma Cível; julgado em 23/11/2022, publicado em 05/01/2023).
Dito isto, acolho o pedido formulado na petição inicial para fins de substituir os reajustes anuais por aqueles autorizados pela ANS.
Eventuais valores pagos a maior devem ser apurados e restituídos na forma simples, em fase liquidatória, por ser notória a ausência de má-fé, até mesmo porque vinha sendo observado a sistemática contratada pela autora, somente havendo alteração em face da tese da qual se socorre a demandante e como dito, acolhida pela Jurisprudência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o Processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para fins de: (i) convolar a medida liminar concedida ao Id 208628503 em definitiva; (ii) condenar o demandado a efetuar a equiparação do contrato dos planos de saúde dos autores a contrato individual e/ou familiar, sem carências e nas mesmas condições, por tempo indeterminado, sendo que a mensalidade do plano será equivalente ao valor do prêmio acordado no início do convênio, substituindo-se os reajustes anuais já incidentes e futuros por aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais/familiares; (iii) condenar, ainda, a parte ré, a restituir valores pagos a maior na forma simples, quantum a ser apurado em fase liquidatória.
Sobre tal montante a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA.
Os juros legais devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (desembolso de cada mensalidade); e (iv) diante da sucumbência, condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, na forma acima explicitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual.
Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, após devidos registros, arquivem-se os autos.
Recife, data de assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050583-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WEI YU HSIU FENG, STIVEN WEI, KENNETH WEI, DENTIFF COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208628503, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apresentado WEI YU HSIU-FENG, STIVEN WEI, KENNETH WEI e DENTIFF COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA na Peça de Ingresso da presente AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas as partes devidamente identificadas.
Aduz-se que desde o ano de 2021 os litisconsortes pessoas físicas são usuários/beneficiários do seguro de saúde coletivo empresarial.
Explica-se que na prática o seguro avençado é integrado apenas por núcleo familiar e não por funcionários ou quaisquer outros associados da empresa estipulante e que esta circunstância configura o denominado “falso coletivo”, o qual, conforme Jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais, deve ser equiparado ao plano individual.
Por fim, requer-se concessão de tutela de urgência a fim de substituir os reajustes anuais por aqueles autorizados pela ANS, aplicáveis aos planos individuais.
Pleiteia-se ainda a outorga da priorização da tramitação processual.
Passo a decidir.
De início, por ter havido expressa solicitação e diante da satisfação das exigências a tanto insertas no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da priorização de tramitação processual.
Anotações necessárias.
A outro tanto, por detectar das provas documentais anexas à peça de ingresso indicativo hábil a demonstrar probabilidade do direito autoral e risco de dano iminente, pressupostos esses insertos no 300 do código de processo civil, defiro o pleito de antecipação de tutela, de modo a determinar que a demandada proceda de imediato o recalculo dos prêmios e emita os boletos vincendos observando reajustes anuais conforme índices autorizados pela ANS, até ulterior determinação judicial.
Fixo a multa no importe correspondente ao dobro da contraprestação mensal do contrato, incidente a cada emissão de boleto em pertinente vencimento, em desacordo com a presente Decisão, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de modo a se ter adimplemento do contrato mediante consignação em pagamento nestes autos.
Com efeito, segundo explicitado pela ANS no seu sítio na rede mundial de computadores (vide: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos ; acesso em 07/08/2024): “6.
São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (...) 10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006: (...)”.
Ainda, que conforme Resolução Normativa nº 195/2009, posteriormente revogada pela RN nº 557, DE 14/12/22, caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput daquele dispositivo e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Inobservada tal obrigação, incide a regra prevista no art. 32 da mesma norma, o qual orienta que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Ora, a parte demandante colacionou documentos de identificação demonstrando que os usuários são integrantes da mesma família, sendo este o diminuto quadro de beneficiários do plano de saúde.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS.
INVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. "2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)." 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.793.406/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei) Com base nestas premissas, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Perceptível também o risco de dano acaso continue a incidir reajustes que indevidamente onere o grupo familiar além do que o Direito determina para a característica do aludido grupo.
Assim, não se afigura razoável se aguardar até o término da fase de conhecimento para definição da controvérsia.
E, ainda, mostra-se plenamente reversível os efeitos da Medida de Urgência ora outorgada, já que na hipótese de se sair vitoriosa eventual tese da demandada, ocorrerá possibilidade de cobrança dos valores complementares em aberto.
Dê-se ciência à parte autora do inteiro teor desta Decisão, intimando-se a parte Ré, de imediato, pessoalmente (através de diligência a ser empreendida por Oficial de Justiça), não só para os mesmos fins, mas para efetivo cumprimento.
Cite-a por oportunidade.
Por fim, considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral, e, ainda, que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o Processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade, resolvo por não designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
Cópia desta Decisão devidamente autenticada por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/07/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
04/07/2025 08:04
Expedição de citação (outros).
-
04/07/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:03
Expedição de citação (outros).
-
03/07/2025 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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