TJPE - 0000211-65.2025.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 05:35
Decorrido prazo de ALISSON HENRIQUE SILVA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:35
Decorrido prazo de RIUNA MOTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000211-65.2025.8.17.8229 DEMANDANTE: ALISSON HENRIQUE SILVA MONTEIRO DEMANDADO(A): RIUNA MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ALISSON HENRIQUE SILVA MONTEIRO em face de RIUNA MOTOS LTDA, por meio da qual o Autor relata ter adquirido, no dia 27 de dezembro de 2024, uma motocicleta modelo Honda POP 110 no valor de R$ 11.222,00 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais), com garantia contratual de 12 (doze) meses.
A motocicleta foi retirada em loja no dia 06 de janeiro de 2025, e, em 18 de janeiro de 2025, apresentou vazamento de óleo.
O fato foi comunicado à empresa requerida, tendo sido orientado o agendamento para avaliação.
Considerando residir em outro município, o Autor optou por levar a motocicleta à loja da Ré na ocasião do emplacamento, que ocorreu em 06 de fevereiro de 2025.
Após o emplacamento, o Autor dirigiu-se à empresa para reparo do defeito, ocasião em que foi orientado a deixar o veículo para avaliação.
No entanto, não o fez, pois não teria como retornar à sua residência.
No trajeto de volta, o veículo apresentou falha na embreagem.
No dia seguinte, o Autor retornou à loja transportando a motocicleta, que se encontrava sem condições de uso.
Foi informado pelo atendente da oficina que se tratava de problema recorrente no modelo, provavelmente apenas de regulagem.
Em 13 de fevereiro de 2025, foi comunicado ao Autor que o defeito teria ocorrido por mau uso, sendo orçado o conserto em R$ 998,50.
Sem lograr êxito nas tentativas de solução amigável, o Autor ajuizou a presente ação, pleiteando: a) a citação da empresa Ré; b) a condenação da Ré à realização do reparo do bem sem custos, ou substituição do veículo por outro equivalente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.998,50.
Regularmente citada, a empresa RIUNA MOTOS LTDA apresentou contestação, sustentando a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, sob o fundamento de que o veículo já fora devidamente reparado, antes mesmo da citação, mediante utilização da garantia contratual, sem qualquer ônus para o Autor, conforme comprovam a ordem de serviço e o termo de devolução anexados.
No mérito, defende a Ré que agiu de boa-fé e diligentemente ao reparar o veículo sem custos, conforme estabelece o contrato.
Alega, ainda, que a atual permanência da motocicleta em suas dependências deve-se a novo incidente — acidente de trânsito — não relacionado aos fatos narrados na inicial.
Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, por meio da documentação apresentada pela ré que o reparo do veículo foi devidamente realizado, mediante utilização da garantia contratual, e sem qualquer ônus para o autor, tendo o bem sido devolvido em 06 de março de 2025.
A situação enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de condenação à realização de reparos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual atual.
No que se refere ao pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, entendo que a situação narrada, consubstanciada na alegada frustração quanto à entrega de bem em perfeitas condições de uso e nos transtornos com o uso inicial do veículo, não se reveste da gravidade necessária à configuração do dano moral indenizável.
Com efeito, embora o autor tenha, de fato, enfrentado problemas com o veículo recém-adquirido, os quais foram objeto de reclamação junto à concessionária, não restou demonstrada a existência de circunstâncias que extrapolassem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
A reparação foi providenciada pela ré sem ônus para o consumidor, tendo sido comprovada a realização dos consertos, inclusive com entrega do bem ao autor.
O aborrecimento, embora real, não extrapolou o tolerável no âmbito das relações contratuais de consumo.
Assim, ausente a comprovação de dano moral efetivo, impõe-se a improcedência do pedido formulado neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 22/05/2025 08:59, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RIUNA MOTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Palmares - Varas Cemando)
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07/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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07/04/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 07/04/2025 09:27, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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07/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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19/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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