TJPE - 0000434-39.2021.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de decisão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000434-39.2021.8.17.2900 APELANTE: MARIA ESPEDITA RIBEIRO BARBOSA, FUNDO PREVIDENCIARIO DE LAGOA GRANDE, MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE APELADO(A): FUNDO PREVIDENCIARIO DE LAGOA GRANDE, MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE, MARIA ESPEDITA RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 434-39.2021.8.17.2900 AGRAVANTE: MARIA ESPEDITA RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE LAGOA GRANDE E OUTRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão inadmitindo recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência das súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Às razões recursais, a parte agravante requer o provimento do recurso em apreço com o consequente seguimento do recurso especial.
Contrarrazões não ofertadas.
Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 434-39.2021.8.17.2900 AGRAVANTE: MARIA ESPEDITA RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE LAGOA GRANDE E OUTRO VOTO Conforme relatado, a parte agravante interpôs agravo interno, nomeado de instrumento, fundamentado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que inadmitira recurso especial anteriormente aviado.
De logo, saliento não ter a decisão agravada como fundamento a aplicação de precedente obrigatório oriundo dos recursos repetitivos, mas sim o art. 1.030, V, do CPC, na medida em que a inadmissão se verificou ante a incidência das súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão referida seria o agravo previsto nos termos do artigo 1.042 do CPC, a par do disposto nos §§ 1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC.
De fato, o referido § 2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, não sendo o caso dos autos.
Cuida-se, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) Resta caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro, razão pela qual o agravo em apreço é manifestamente incabível, insuscetível de fungibilidade e não interrompe o prazo recursal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 434-39.2021.8.17.2900 AGRAVANTE: MARIA ESPEDITA RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE LAGOA GRANDE E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão de falha na representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que não aplicou precedente obrigatório oriundo de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o agravo interno é cabível apenas contra decisões que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o que não se verifica no presente caso. 4.
Diante do erro grosseiro, consistente na interposição de recurso inadequado (agravo interno ao invés de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC), não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 5.
Configurado o erro grosseiro, o recurso não interrompe o prazo recursal. 6.
Em observância ao art. 81, § 2º, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, e diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada multa à parte agravante no valor correspondente a meio salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa no valor de meio salário mínimo.
Tese de julgamento: "O agravo interno interposto contra decisão que inadmite recurso especial sem aplicação de precedente obrigatório configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e não interrompendo o prazo para interposição do recurso adequado." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º; 1.021, § 4º; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., julgado em 21-02-2022, DJe 24-02-2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE).
Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 13 de maio de 2025 Magistrado -
07/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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07/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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06/10/2022 09:39
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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20/09/2022 09:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 09:50
Expedição de intimação.
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20/09/2022 09:50
Expedição de intimação.
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20/09/2022 09:50
Expedição de intimação.
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09/08/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 04:21
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DE LAGOA GRANDE em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa Grande Vara Única Cemando)
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15/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 20:07
Conclusos para despacho
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01/02/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 10:49
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2021 11:35
Expedição de intimação.
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29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 11:39
Expedição de citação.
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04/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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20/09/2021 07:48
Expedição de intimação.
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03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:11
Expedição de intimação.
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02/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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