TJPE - 0000086-14.2025.8.17.2760
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itamaraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000086-14.2025.8.17.2760 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204183559______, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes também devidamente individuadas, alegando em apertada síntese que possui empréstimo consignado que a autora não realizou qualquer pactuação com a demandada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pleiteou a antecipação de tutela.
Eis o que importa relatar, DECIDO.
Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos autos que a narrativa apresentada pela parte autora é de que possuis financiamentos, empréstimos estes na modalidade consignado em folha de pagamento de sua aposentadoria e que desconhece ter pactuado um especificamente.
Com efeito, em uma análise superficial, não é possível extrair a clareza do direito apresentado, posto que são vários empréstimos e com vários bancos e por um considerado lapso temporal, tendo empréstimos últimos datados de 2023.
Apenas a título exemplificativo, por vezes, as instituições financeiras compram créditos oriundos de empréstimos (transações) de outras instituições financeiras, assumindo o papel de credor e, por conseguinte, passando a figurar nas cobranças o nome da nova instituição financeira.
Isso não implica dizer que se trata da situação posta em apreço, mas não há como, com as provas colacionadas, identificar se, de fato houve a pactuação do contrato.
Destarte, em razão da ausência de demonstração da existência de direito evidente, entendo nesse momento processual inviável a antecipação dos efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, uma vez que não conseguiu demonstrar a parte que o seu direito é garantido (evidência).
Como dito, a dúvida recai, frente a empréstimos que datam de no mínimo aproximadamente 02 (dois) anos sendo descontados mensalmente em sua folha de pagamento, não sendo possível em uma análise superficial, ter este magistrado o convencimento acerca da irregularidade do desconto mensal questionado.
Ante essas incertezas e com fulcro no art. 300 do CPC e seguintes, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado, podendo a qualquer momento, durante a instrução do processo e com base nas provas colacionadas pelas partes ser revisto.
Cite-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
ILHA DE ITAMARACÁ, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito" ILHA DE ITAMARACÁ, 1 de julho de 2025.
RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/07/2025 10:36
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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