TJPE - 0075755-27.2022.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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19/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075755-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO ED BRETANHA ANEXO BLOCO B RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212328964, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO DO ED BRETANHA ANEXO BLOCO B, qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 204071290, alegando que a sentença embargada foi omissa quanto a pontos cruciais, o que levou ao julgamento com base em premissa equivocada.
Contrarrazões no ID 209237708.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544).
Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Alega a parte embargante, em resumo, que a sentença padece de omissão acerca de pontos cruciais que, se considerados, levariam à modificação do julgado.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for conseqüência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os pontos trazidos pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL .
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1 .022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3 .O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044897 RJ 2021/0402731-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim, inexiste obscuridade ou omissão/contradição na sentença embargada.
Em verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075755-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO ED BRETANHA ANEXO BLOCO B RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 3 de julho de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED BRETANHA ANEXO BLOCO B em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:09
Decorrido prazo de Maria Viviane Monteiro Delgado em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2025 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA BETANIA MARTINS DA HORA em/para 08/11/2024 10:53, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:53
Decorrido prazo de Maria Viviane Monteiro Delgado em 10/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:53
Decorrido prazo de RODRIGO SALMAN ASFORA em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
23/09/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:21
Conclusos para o Gabinete
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:55
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Maria Viviane Monteiro Delgado em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Maria Viviane Monteiro Delgado em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 06:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/02/2023 06:47
Expedição de intimação.
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02/02/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
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19/07/2022 13:01
Outras Decisões
-
12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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