TJPI - 0827879-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:11
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 22:07
Juntada de Petição de documentos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827879-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora à graduação de 2º tenente.
Em síntese, alega-se na inicial que o requerente ingressou na Polícia Militar como Soldado há quase 30 anos, com promoção para cabo somente 23 anos depois da admissão e por fim a 3º SGT.
Todavia, vem sendo preterido de seus direitos subjetivos à promoção.
Juntou documentos no id. 58881732 e seguintes.
Não foi concedida a antecipação da tutela no id. 58931253.
O Estado do Piauí apresentou contestação em id. 60155468 arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita, ausência de liquidez no pedido e ausência de requerimento administrativo; no mérito, sustentando a inexistência do direito alegado, uma vez que o autor não cumpre os requisitos básicos para a promoção almejada.
Réplica à contestação no id. 62533892.
Foi proferida decisão de saneamento em id. 68323127, na qual foi rejeitada as preliminares e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Estado do Piauí se manifestou em id. 69696371 suscitando questão de ordem pública, qual seja a ocorrência da prescrição, pleiteando, ainda, de forma subsidiária, pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora se manifestou em id. 70132273 requerendo o reconhecimento da preterição sofrida pelo autor e a determinação de sua promoção a graduação de Subtenente, na forma requerida na inicial, ou alternativamente, caso assim não entenda esse juízo, a promoção do requerente a graduação inferior a requerida, ao qual sugerimos a de SubTenente Em cota de id. 71030148 o Ministério Público informou o seu desinteresse em intervir no feito.
Novamente a parte autora se manifestou em id. 76763734 requerendo o reconhecimento da preterição sofrida pelo autor e a determinação de sua promoção, na forma requerida na inicial. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Destaca-se que as preliminares aduzidas na contestação já foram rejeitadas na decisão de saneamento proferida em id. 68323127, restando apenas a análise da prescrição suscitada pela parte requerida na manifestação de id. 69696371. 1.1 DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades em que teve de abordar a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de policiais militares por preterição, tem prestigiado o entendimento de que o ato promocional na carreira do policial militar é um ato único e comissivo da Administração, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual deve ser submetido à prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRA MENTONA CARREIRA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. 2.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 8/11/2012, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro ato de desenquadramento (Decreto 36.836/1996) e do segundo ato de convalidação do decreto anterior (Decreto 38.102/1999). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.612.840/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Portanto, a partir de cada ato promocional é que surge para o autor a pretensão de questionar eventual irregularidade, prescrevendo tal direito de ação em cinco anos, conforme referência do 1º do Decreto 20910/1932: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021).
No mesmo sentido: TEMA DO IRDR(TJMA): 8 -0801095-52.2018.8.10.0000-RELATOR:Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.Transitado em Julgado em 08/04/2021.
Tese(s) Firmada(s): Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Na mesma linha, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024) No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 25/03/2017, 23 anos após a sua incorporação, e a 3º SGT no dia 25/06/2023, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a 2º tenente.
Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de 2º Tenente.
Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo.
Todavia, conforme já explicitado, os atos administrativos de promoção constituem atos únicos e comissivos.
Por esse motivo, ao serem editados, afastam a alegação de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição se renovaria mês a mês.
Assim, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, encontra-se prescrito.
Especificamente nestes autos, o autor afirma ter sido tardiamente promovido a cabo em 2017, portanto, sua pretensão de revisão do ato promocional foi atingida pela prescrição ainda em 2022; de outro lado, o ajuizamento deste pleito se deu apenas em 2024.
Não é demais esclarecer que ainda que se questionasse apenas o último ato promocional, o que não é o caso dos autos, não seria permitido ao judiciário apreciar as alegações acerca dos fatos anteriores, uma vez que alcançados pela prescrição. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial diante da ocorrência de prescrição, pelos fundamentos de fato e de direito expostos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:40
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*16-15 (AUTOR).
-
18/06/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825496-85.2023.8.18.0140
Maria de Lurdes da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 07:15
Processo nº 0862092-68.2023.8.18.0140
Maria Ivone Ferreira Chaves Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Decio Solano Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 12:59
Processo nº 0000002-30.1990.8.18.0038
Banco do Brasil SA
Manoel Gercino de Morais
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/1990 00:00
Processo nº 0000002-30.1990.8.18.0038
Banco do Brasil SA
Manoel Gercino de Morais
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 09:17
Processo nº 0810618-87.2025.8.18.0140
Raimundo Nonato de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 08:04