TJPE - 0000370-92.2023.8.17.3600
1ª instância - Distrito Estadual do Arquipelago Fernando de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha AV CENTRO DE CONVIVÊNCIA, S/N, Vila do Trinta, FERNANDO DE NORONHA - PE - CEP: 53990-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000370-92.2023.8.17.3600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA - DENUNCIADO(A): FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE42177 O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, FERNANDO DE NORONHA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FERNANDA MOURA DE CARVALHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª).
 
 FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO - CPF: *30.***.*27-77 (DENUNCIADO(A)) (FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, trabalhador da Construção Civil, naturalidade Olinda/PE, nascido no dia 12/11/1998, CPF: *30.***.*27-77 e RG nº 10.126.356 – SDS/PE, filho de Andréa Carmen de Castro Nascimento, Pai não informado), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 SENTENÇA: "[...] Julgo, pois, parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Fhilipe Augusto de Castro, já qualificado, nos arts. 129, §13, e art. 148, do Código Penal; e, absolvê-lo nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, da violação ao art. 147, do Código Penal.
 
 Passo com a dosimetria das penas privativas de liberdade: - Quanto ao fato capitulado no art. 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado.
 
 Nada excede o tipo penal, pelo que, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que inexistem circunstâncias legais, quer agravantes quer atenuantes genéricas.
 
 A pena provisória será de 02 anos de reclusão.
 
 Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, em relação ao ar. 129, §13, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
 
 O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do Código Penal. - Quanto ao fato capitulado no art. 148, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado.
 
 Nada excede o tipo penal, pelo que, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 ano de reclusão.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que inexistem circunstâncias legais, quer agravantes quer atenuantes genéricas.
 
 A pena provisória será de 01 ano de reclusão.
 
 Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, em relação ao ar. 129, §13, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
 
 Art. 33, §1º, “c”, do Código Penal. - Concurso de crimes: Reconheço que as condutas foram praticadas na forma do concurso material, e, sendo assim, procedo à soma aritmética das penas para totalizá-las em 03 (três) anos de reclusão.
 
 O regime inicial será o aberto. - Substituição por penas restritivas de direitos: Considerando-se a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, I, do CP.
 
 Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, proceda-se com o início do cumprimento da pena, intime-se para pagamento das custas, remeta-se BO devidamente anotado, em seguida, arquivem-se.
 
 FERNANDO DE NORONHA, 17 de fevereiro de 2025".
 
 Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
 
 Eu, SILVIO BATISTA DE FREITAS, digitei e subscrevi, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 
 FERNANDO DE NORONHA, 1 de julho de 2025.
 
 SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
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                                            20/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 11:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 01:29 Publicado Edital/Edital (Outros) em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha AV CENTRO DE CONVIVÊNCIA, S/N, Vila do Trinta, FERNANDO DE NORONHA - PE - CEP: 53990-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000370-92.2023.8.17.3600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA - DENUNCIADO(A): FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE42177 O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, FERNANDO DE NORONHA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FERNANDA MOURA DE CARVALHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª).
 
 FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO - CPF: *30.***.*27-77 (DENUNCIADO(A)) (FHILIPE AUGUSTO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, trabalhador da Construção Civil, naturalidade Olinda/PE, nascido no dia 12/11/1998, CPF: *30.***.*27-77 e RG nº 10.126.356 – SDS/PE, filho de Andréa Carmen de Castro Nascimento, Pai não informado), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 SENTENÇA: "[...] Julgo, pois, parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Fhilipe Augusto de Castro, já qualificado, nos arts. 129, §13, e art. 148, do Código Penal; e, absolvê-lo nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, da violação ao art. 147, do Código Penal.
 
 Passo com a dosimetria das penas privativas de liberdade: - Quanto ao fato capitulado no art. 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado.
 
 Nada excede o tipo penal, pelo que, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que inexistem circunstâncias legais, quer agravantes quer atenuantes genéricas.
 
 A pena provisória será de 02 anos de reclusão.
 
 Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, em relação ao ar. 129, §13, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
 
 O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do Código Penal. - Quanto ao fato capitulado no art. 148, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado.
 
 Nada excede o tipo penal, pelo que, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 ano de reclusão.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que inexistem circunstâncias legais, quer agravantes quer atenuantes genéricas.
 
 A pena provisória será de 01 ano de reclusão.
 
 Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, em relação ao ar. 129, §13, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
 
 Art. 33, §1º, “c”, do Código Penal. - Concurso de crimes: Reconheço que as condutas foram praticadas na forma do concurso material, e, sendo assim, procedo à soma aritmética das penas para totalizá-las em 03 (três) anos de reclusão.
 
 O regime inicial será o aberto. - Substituição por penas restritivas de direitos: Considerando-se a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, I, do CP.
 
 Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, proceda-se com o início do cumprimento da pena, intime-se para pagamento das custas, remeta-se BO devidamente anotado, em seguida, arquivem-se.
 
 FERNANDO DE NORONHA, 17 de fevereiro de 2025".
 
 Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
 
 Eu, SILVIO BATISTA DE FREITAS, digitei e subscrevi, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 
 FERNANDO DE NORONHA, 1 de julho de 2025.
 
 SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
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                                            01/07/2025 11:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/07/2025 11:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            20/06/2025 22:14 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2025 22:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 11:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 11:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/04/2025 22:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2025 09:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2025 11:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/04/2025 00:26 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 17:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/04/2025 17:11 Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando) 
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                                            14/04/2025 17:11 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            14/04/2025 17:10 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/04/2025 17:10 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/04/2025 17:10 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            17/02/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 19:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 01:03 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:48 Audiência de instrução realizada conduzida por FERNANDA MOURA DE CARVALHO em/para 29/01/2025 11:47, Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha. 
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                                            28/01/2025 01:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            18/01/2025 19:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2025 19:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/01/2025 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2024 10:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2024 10:36 Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando) 
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                                            18/12/2024 10:36 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            17/12/2024 22:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 22:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 10:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/12/2024 08:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2024 21:37 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 21:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 09:57 Conclusos 5 
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                                            27/11/2024 11:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 14:25 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024. 
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                                            25/11/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            22/11/2024 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2024 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2024 08:10 Mandado devolvido ratificada a liminar 
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                                            22/11/2024 08:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2024 08:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 11:55 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            21/11/2024 11:55 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            21/11/2024 11:55 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            21/11/2024 11:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 11:35 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            21/11/2024 11:35 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            19/11/2024 13:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/11/2024 13:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/11/2024 13:41 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            14/10/2024 12:17 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha. 
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                                            14/10/2024 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 21:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 21:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 21:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2024 13:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2024 13:40 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            02/02/2024 13:40 Expedição de citação (outros). 
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                                            26/09/2023 19:25 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 19:25 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            26/09/2023 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 19:13 Desentranhado o documento 
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                                            26/09/2023 19:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 18:56 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 12:15 Distribuído por sorteio 
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                                            20/09/2023 12:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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