TJPE - 0087649-63.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087649-63.2023.8.17.2001 APELANTE: EDUARDO MARQUES SOUZA DA SILVA, VITORIA MANOELA DA SILVA, RESIDENCIAL WALTER RANGEL SPE LTDA, GENILDO MOTA VALENCA FILHO, DANIEL VERCOZA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE GUIMARAES MOREIRA, IVAN JOSE VAREJAO MOREIRA APELADO: RESIDENCIAL WALTER RANGEL SPE LTDA, GENILDO MOTA VALENCA FILHO, DANIEL VERCOZA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE GUIMARAES MOREIRA, IVAN JOSE VAREJAO MOREIRA, EDUARDO MARQUES SOUZA DA SILVA, VITORIA MANOELA DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por EDUARDO MARQUES SOUZA DA SILVA e VITÓRIA MANOELA DA SILVA em face da Sentença proferida nos autos do ação de busca e apreensão que tramitou perante a Seção A da 28ª Vara Cível da Capital em que litiga com RESIDENCIAL WALTER RANGEL SPE LTDA, GENILDO MOTA VALENCA FILHO, DANIEL VERCOZA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE GUIMARAES MOREIRA, IVAN JOSE VAREJAO MOREIRA.
Razões Recursais (ID 49651989) pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho (ID 49674279): “Desta forma, intime-se o recorrente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício e trazer aos autos documento atualizado que comprove a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do §7º, art. 99 do referido diploma legal.” Petição do recorrente ID 50061521 com os documentos: i) CTPS dos recorrentes; ii) extrato do banco bradesco; iii) extrato do picpay; Ademais, versa o presente processo acerca de uma promessa de compra e venda que tem por objeto a unidade 204 do empreendimento Residencial Walter Rangel, pelo valor total de R$ 150.000,00.(cento e cinquenta mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
O tema em epígrafe vem disciplinado pelo Código de Processo Civil em seus arts. 98 e 99, bem como na Lei nº 1.060/1950 que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conquanto a declaração de pobreza seja dotada de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando verificar ausente o referido estado, por elementos constantes nos autos, entendo que não há provas suficientes e idôneas nos autos que indiquem ter o autor não tem condições de arcar com as custas do processo.
No presente caso, verifica-se que, dos documentos acostados aos autos, o recorrente não é pobre na forma da lei, podendo custear as despesas processuais.
De certo, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido à vista de elementos constantes dos autos que denotam a não-configuração da necessária insuficiência de recursos, desde que, antes, faculte-se à parte requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, à míngua da documentação acostada, não resta demonstrada situação de hipossuficiência da recorrente.
Diante do exposto, proceda o apelante com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
29/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MARQUES SOUZA DA SILVA - CPF: *58.***.*99-47 (APELANTE).
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09/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 15:34
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087649-63.2023.8.17.2001 DESPACHO O recorrente pleiteou os auspícios da justiça gratuita.
Nesse toar, deve a recorrente comprovar, documentalmente, através de documentos fiscais e contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, porém não o fez.
Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Em cotejo dos autos, verifico que a recorrente não apresenta documentos suficientes a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Desta forma, intime-se o recorrente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício e trazer aos autos documento atualizado que comprove a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do §7º, art. 99 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
02/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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