TJPI - 0801683-12.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801683-12.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] APELANTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Madeiro/PI em face da sentença (ID. 25402919) proferida nos autos da “Ação Monitória” movida por Edinaldo Monteiro de Aguiar – ME.
Pois bem.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.866,33 ( dezesseis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 29/05/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. -
04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:08
Expedição de intimação.
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30/05/2025 14:05
Determinada a distribuição do feito
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30/05/2025 14:05
Declarada incompetência
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29/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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