TJPE - 0001743-37.2023.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/08/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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04/07/2025 16:17
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001743-37.2023.8.17.3220 AUTOR(A): EDVALDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro de Vida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Em sua petição inicial (id. 136086113), a parte Autora narra que é pessoa idosa, aposentada, e que mantém relação de consumo com a instituição financeira Ré, onde recebe seu benefício previdenciário.
Alega que, em maio de 2021, constatou um desconto mensal em sua conta corrente no valor de R$ 181,33, referente a um “Seguro Bradesco Vida e Previdência”.
Sustenta que jamais solicitou ou contratou tal serviço, tratando-se de uma cobrança indevida.
Informa que buscou a via administrativa, registrando reclamação junto ao PROCON de Salgueiro (FA nº 26.001.033.21-0016129), mas o Réu não compareceu à audiência designada, e a autarquia proferiu decisão favorável ao consumidor.
Diante da inércia do Réu em solucionar o problema, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a declaração de nulidade do contrato de seguro; a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
O despacho de id. 137291472 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, designando audiência de conciliação e ordenando a citação da parte Ré.
O Réu foi devidamente citado, conforme carta de citação de id. 140531528, expedida em 09/08/2023.
A parte Ré apresentou contestação tempestiva (id. 145125821).
Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa interna do banco e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando ser um item opcional e que o Autor anuiu com seus termos, tendo usufruído dos benefícios.
Negou a existência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé que justificasse a repetição em dobro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Conforme o termo de audiência de id. 145407576, a tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte Autora e de seus advogados.
Na ocasião, a parte Ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar sobre a contestação (id. 147948541), a parte Autora não apresentou réplica, conforme certificado no id. 171141112.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 171142433), ambas as partes permaneceram silentes, conforme certidão de id. 174818078. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte Ré em sua peça de contestaçã/o.
A primeira preliminar, de ausência de interesse de agir, não merece prosperar.
O direito de ação é uma garantia constitucional inafastável, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a própria conduta do Réu, que contestou o mérito da demanda, demonstra a existência de uma lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o interesse de agir da parte Autora.
A resistência do Réu em juízo é a maior prova da pretensão resistida.
Rejeito, pois, esta preliminar.
A segunda preliminar, de impugnação à justiça gratuita, também deve ser afastada.
O benefício foi concedido em decisão inicial com base na declaração de hipossuficiência e na condição de aposentado do Autor.
A parte Ré, ao impugnar, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.
A mera contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para o indeferimento do benefício, conforme pacífica jurisprudência e o disposto no artigo 99, parágrafo 4º, do CPC.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida ao Autor.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e o Réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, portanto, o referido diploma legal, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central da lide reside na existência e validade do contrato de "Seguro Bradesco Vida e Previdência" que originou os descontos na conta corrente do Autor.
A parte Autora cumpriu com seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
O extrato bancário juntado aos autos (id. 136088813, página 166 do PDF) comprova de forma inequívoca o desconto mensal no valor de R$ 181,33, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", em sua conta de natureza alimentar.
Por outro lado, cabia à instituição financeira Ré, na qualidade de fornecedora e por força do artigo 373, inciso II, do CPC e da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ou seja, era seu dever comprovar a regularidade da contratação do serviço, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo Autor ou outro meio idôneo que evidenciasse a sua anuência inequívoca.
Contudo, o Réu não se desincumbiu de seu ônus.
Em sua contestação, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a validade do negócio, sem, contudo, apresentar qualquer prova da contratação.
A inércia probatória do Réu neste ponto é crucial e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Essa presunção é robustecida pela conduta do Réu no âmbito administrativo.
Os documentos do processo do PROCON (ids. 136088791 e 136088788) demonstram que a instituição financeira, embora notificada, não compareceu à audiência de conciliação (página 158 do id. 136088791), revelando seu desinteresse em uma solução consensual.
Mais revelador ainda é o teor do recurso administrativo interposto pelo banco (páginas 145 a 149 do id. 136088788), no qual se insurge exclusivamente contra o valor da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sem em momento algum contestar o mérito da reclamação, qual seja, a ausência de contratação do seguro.
Tal postura equivale a uma concordância tácita com o fato de que a cobrança era, de fato, indevida.
Dessa forma, a ausência de prova da contratação, aliada à conduta processual do Réu, leva à conclusão de que o serviço de seguro não foi solicitado pelo Autor, configurando a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A consequência jurídica de tal prática é a declaração de inexistência e nulidade da relação contratual referente ao seguro.
Configurada a cobrança indevida, surge o dever de restituir.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, a conduta do Réu de impor um serviço não contratado, de se manter inerte perante a reclamação administrativa e de não apresentar provas em juízo, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável.
Portanto, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também procede.
A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que teve descontos mensais realizados diretamente em sua única fonte de renda, de natureza alimentar.
A privação de parte de seus proventos, por si só, já gera angústia e abalo que extrapolam a normalidade.
A conduta do Réu, ao ignorar as tentativas de solução do Autor, inclusive perante o PROCON, demonstrou total descaso e desrespeito, agravando o sofrimento e a sensação de impotência do consumidor.
Tal quadro configura dano moral na modalidade "in re ipsa", ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato lesivo, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.
O valor de R$ 8.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.
Por fim, quanto ao pedido do Réu de aplicação de multa ao Autor por sua ausência na audiência de conciliação (id. 145407576), entendo que, embora a presença das partes seja um dever processual, a aplicação da sanção do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC, seria desproporcional no caso concreto.
O Autor, parte lesada e vencedora na demanda de mérito, não pode ser penalizado de forma a beneficiar a parte que deu causa à lide com sua conduta ilícita.
A finalidade da norma é coibir a litigância desleal, o que não se vislumbra na conduta do Autor, mas sim na do Réu.
Indefiro, pois, o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de "Seguro Bradesco Vida e Previdência" vinculado à conta corrente da parte Autora; CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO SA, a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título do referido seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO SA, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
02/07/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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11/06/2025 16:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:15
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
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22/09/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:04, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
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22/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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20/09/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:02
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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09/08/2023 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 11:00
Expedição de Carta.
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09/08/2023 10:58
Expedição de Carta.
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31/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
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31/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 12:35, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
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25/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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07/07/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*03-87 (AUTOR).
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19/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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