TJPE - 0033635-32.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033635-32.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CISNEIROS BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207246672 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que a(s) parte(s) executada(s) não foi/foram localizada(s) no endereço indicado na inicial.
O(s) Exequente(s), requereram o arresto de bens, através do sistema Sisbajud.
Decido.
Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citada, é possível a busca e arresto de bens para os fins do art. 830 do CPC.
A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S) RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
ARRESTO VIA BACEN-JUD.
CABIMENTO.
ART. 653 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2.
Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Posto isso, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado na inicial defiro o pedido de arresto de bens e valores no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, cumpra-se o que segue: a) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.
Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Siabajud. 2.
Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3.
Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC).
Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC).
P.I.
Datado e assinado eletronicamente.
José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito medcx" RECIFE, 2 de julho de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 12:42
Outras Decisões
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12/06/2025 23:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:03
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/12/2023 08:07
Expedição de citação (outros).
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22/12/2023 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 19:29
Outras Decisões
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12/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:57
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 13:30
Outras Decisões
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30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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