TJPE - 0005489-14.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de OSWALDO CALADO SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005489-14.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: PAULA FRASSINETE DA SILVA SOUZA LEÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARÓ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001215-11.2021.8.17.3240 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por PAULA FRASSINETE DA SILVA SOUZA LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos autos do Processo nº 0001215-11.2021.8.17.3240, em razão da medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000, a qual suspendeu a eficácia do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, que previa o adicional de 5% por quinquênio aos servidores municipais.
Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, está devidamente demonstrada a probabilidade do direito da agravante, notadamente pelo fato de que o crédito executado tem origem em sentença transitada em julgado, cujo fundamento normativo é a Lei Municipal nº 211/92, que permanece vigente e não foi objeto de controle de constitucionalidade na referida ADI.
De igual modo, a decisão proferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, em análise preliminar, limitou-se a suspender os efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal, não abrangendo, portanto, os efeitos da legislação infraconstitucional municipal (Lei nº 211/92), que constitui a base normativa da obrigação discutida no processo de origem.
Ademais, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 128/TJPE, é clara ao afirmar que: “É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC nº 16/1999.” O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se encontra evidenciado, na medida em que se trata de verbas de natureza alimentar, cujos atrasos podem gerar prejuízos à subsistência da servidora pública, ora agravante.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o deferimento da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o imediato prosseguimento do processo de cumprimento de sentença nº 0001215-11.2021.8.17.3240, até o julgamento definitivo deste agravo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no processo nº 0001215-11.2021.8.17.3240, afastando, por ora, os efeitos da decisão vergastada (ID 43618401).
Determino, ainda, a intimação do agravado, Município de Sanharó, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 -
04/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:09
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:40
Desentranhado o documento
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17/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 09:28
Dados do processo retificados
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17/06/2025 09:28
Processo enviado para retificação de dados
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10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:04
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/11/2024 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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