TJPE - 0055147-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:40
Decorrido prazo de JANAINA LETICIA GHIRALDI em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055147-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VALDILENE FABRICIO DE MENEZES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209491514, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO [...] Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 464 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica.
Nomeio para funcionar como expert do juízo a Dra.
Janaina Leticia Ghiraldi, devidamente cadastrada no sistema CPTEC/SIAJUS, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, para realizar perícia médica para esclarecer se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador ou meramente estético.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o acima, intime a parte ré para depositar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar sua impugnação, caso não concorde com o valor pleiteado, ocasião em que o feito deverá retornar concluso para apreciação do impasse.
O silêncio quanto ao valor requerido pelo perito a título de honorários será interpretado como concordância da parte a quem pertence o ônus da prova.
Realizado o deposito judicial do valor dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Fixo em 30 dias o prazo para conclusão do laudo.
Faculto as partes apresentarem quesitação e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III do CPC.
Suspendo, por ora, a tutela de urgência deferida na decisão anterior.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de julho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:35
Alterada a parte
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12/07/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Nomeado perito
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11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055147-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VALDILENE FABRICIO DE MENEZES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208630642, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
VALDILENE FABRICIO DE MENEZES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados na inicial, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que é usuária da Unimed, cadastrada perante a Ré, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, bem como encontra-se em dia com todas as mensalidades de seu plano de saúde.
Que foi diagnosticada com obesidade, pesando 109KG, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 50kg.
Que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 40kg (109Kg →66Kg) apresentando flacidez de pele pelo corpo, em específico na REGIÃO ABDOMINAL, MAMA, COXAS E BRAÇOS.
Que ao passar com o médico cirurgião plástico, Dr Sergio Pita CRM 14130, foi indicada à Autora a realização de cirurgia plásticas reparadoras (funcionais) conforme laudo médico.
Que a Ré, NEGOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, assim, inconteste a necessidade de se submeter à cirurgia de plástica reparadora, resta evidenciado que esgotadas as tentativas para esses procedimentos na via administrativa.
Requereu o reconhecimento da tutela de evidência ou alternativamente a tutela de urgência para determinar que a requerida seja condenada a autorizar integralmente e imediatamente as cirurgias e materiais necessários, conforme requeridas no relatório médico.
Instruindo a petição inicial foram juntados documentos ids 208593462 a 208593477. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, em face do documento de ID 208593476.
Com efeito, verifico que restam configurados os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência consoante previstos no novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, devo dizer que a parte autora demonstrou que sua pretensão atinente a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente foi resistida pela parte ré, haja vista o teor do documento id 208593469.
Passado este ponto, em relação a probabilidade do direito, verifico a presença do requisito.
Não há dúvida acerca da submissão da parte autora ao procedimento bariátrico, consoante laudo médico e psicológico ids 208593468 e 208593471, o fato implica na necessidade de realização de procedimentos plásticos reparadores.
Quanto a negativa perpetrada pela ré, cuido que ela não merece guarida, isso porque já existe julgamento do STJ, em sede de demandada repetitiva, que consolidou entendimento acerca da obrigatoriedade de cobertura do procedimento plástico após cirurgia bariátrica.
Além disso, é imprescindível considerar as circunstâncias que envolvem o caso, levando em conta as limitações que a demandante vem sofrendo em razão do considerável volume residual de pele, conforme documento id 208593470, além de acentuada flacidez mamária e abdominal, o que lhe causa dor e transtorno nas atividades habituais.
Devo dizer ainda que as cirurgias requeridas são inerentes ao procedimento anterior (cirurgia bariátrica) e indiscutivelmente necessárias ao restabelecimento da saúde física e psicológica da paciente.
Quanto à lipodistrofia dorsal, abdominal, torácica e glútea, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, elas se apresentam como procedimentos complementares essenciais ao tratamento de obesidade mórbida.
Não se tratando, assim, de cirurgias com mera finalidade estética, mas, ao revés, de procedimentos necessários à ampla reabilitação da saúde do paciente, atraindo as disposições do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Vejamos inclusive jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 22982-23.2023.8 .17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: PEDRO VITOR SOARES SILVA DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 28 – AGRAVO INTERNO 22982-23.2023 .8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: PEDRO VITOR SOARES SILVA DE ALBUQUERQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA (GASTROPLASTIA).
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
COBERTURA DEVIDA.
TEMA 1.069/STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso dos autos, o ora Agravante, após submeter-se a uma gastroplastia, por ser portador de obesidade mórbida, e perder quase 63 (sessenta e três) quilos de peso, apresentou grande excesso de pele em abdome (abdome em avental), apresentando ainda flacidez importante e deformidade em mamas, braços e coxas, o que levou seu médico assistente a atestar a necessidade de cirurgia plástica reparadora (abdominoplastia pós-bariátrica, reconstrução de mamas pós-cirurgia, diátase dos retos abdominais tratamento cirurgico, correção da lipodistrofia braquial e correção da lipodistrofia crural); 2.
Aos planos de saúde é vedado decidir qual o tipo de tratamento ou procedimento é melhor aplicável a cada paciente.
A responsabilidade penal e civil do diagnóstico e terapêutica indicada repousa exclusivamente sobre o profissional médico, cabendo à seguradora apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura, inclusive de eventuais cirurgias necessárias; 4.
A negativa do procedimento indicado fere, de modo induvidoso, o inciso IV, do artigo 51 da Lei 8.078/90, por estabelecer obrigação abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos moldes, inclusive, da Súmula 30 deste Tribunal; 5.
Quanto ao procedimento cirúrgico Dermolipectomia – atualmente denominado Abdominoplastia – para correção de abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal, encontra-se listado como de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 – Anexo I da RN 465/2021 ANS, nos casos de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago, tal como a hipótese em apreço; 6.
Já em relação à cirurgia de reconstrução de mamas, correção de lipodistrofia troncanteriana para correção de flancos, correção de lipodistrofia braquial e crural, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, elas se apresentam como procedimentos complementares essenciais ao tratamento de obesidade mórbida .
Não se tratando, assim, de cirurgias com mera finalidade estética, mas, ao revés, de procedimentos necessários à ampla reabilitação da saúde do paciente, atraindo as disposições do art. 35-F da Lei 9.656/98; 7.
Não obstante o entendimento firmado pela Segunda Seção do c.
STJ quanto à taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS (EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889 .704/SP, cujo acórdão fora publicado em 03.08.2022), o procedimento objeto da controvérsia enquadra-se nas exceções ali descritas, por não ter sido indicado pela operadora outra terapêutica constante do aludido rol eficaz ao tratamento do paciente, questão que deverá ser melhor analisada no decorrer da instrução processual, mas que não é apta a justificar o indeferimento do pleito neste Agravo de Instrumento, dada a urgência descrita no laudo médico anexo aos autos.
Ademais, as cirurgias reparadoras em questão são cobertas pelo SUS e, em consulta a notas técnicas de alguns estados, disponíveis no e-NatJus Nacional, no Portal do CNJ, os procedimentos sequenciais de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, são considerados continuidade do tratamento da obesidade mórbida, recebendo parecer favorável quanto à obrigatoriedade de cobertura; 8 .
Finalmente, nos moldes do tema repetitivo 1.069 do STJ: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.”; 9.
Provimento do recurso para determinar que a seguradora Agravada autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao Agravante “abdominoplastia pós-bariátrica (Cód . 30101972), reconstrução de mamas pós-cirurgia (Cod. 30602262) X2, diátase dos retos abdominais tratamento cirurgico (Cod. 3.10 .09.050), correção da lipodistrofia braquial e correção da lipodistrofia crural”, perante médico e hospital credenciados ou, na sua impossibilidade, perante os profissionais de escolha do beneficiário, assim como todos os materiais necessários aos procedimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, confirmando a liminar outrora deferida; Julgado prejudicado o Agravo Interno.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado .
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F .
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022982-23.2023.8.17 .9000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Quanto ao procedimento de ptose palpebral, este consta do rol da ANS - Resolução n. 465/2021, motivo pelo qual se afigura injustificada a recusa da administradora em realizar o procedimento em questão, mormente porque não há cláusula contratual que expressamente exclua a intervenção cirúrgica pretendida.
Ademais, "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010616-71.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2021).
Vale ressaltar ainda que há no anexo I da Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde, que arrola procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, previsão expressa de oxigenoterapia hiperbárica nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares, desde que haja indicação do médico assistente, o que ocorreu no presente caso.
De outro lado, dada a natureza do pedido autoral, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável.
Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é, portanto, flagrante, pois a qualidade de vida da autora poderá piorar ao longo do tempo.
Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, visto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora. À vista de tais considerações, tenho que os documentos carreados à inicial constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora.
Por fim, quanto ao fornecimento de malhas, sutiãs, meias anti-trombo, drenagens e afins, conforme estabelece a Lei nº 9.656/1998, regulamentada por Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021, a cobertura obrigatória dos planos de saúde se limita aos procedimentos que visem à recuperação, manutenção e promoção da saúde do paciente, não englobando itens de uso pessoal, que não configuram tratamento médico essencial.
Nesse sentido, os insumos pleiteados pela parte autora podem ser excluídos da obrigação da operadora do plano de saúde a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o disposto no artigo 10, VI, da Lei 9656/98.
Por tais razões, em sede de juízo provisório, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada, autorize, em 05 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico apontado em laudo id 208593468, na sua rede credenciada, excluindo o material (malhas, sutiãs, meias anti-trombo, drenagens e afins) indicado pelo médico assistente.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), está limitada ao valor do procedimento.
Cite-se a demandada e intime-se a mesma da presente decisão, bem como para, contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Dispenso a realização da audiência inicial do artigo 334 do CPC, haja vista a possibilidade de as partes poderem transigir a qualquer tempo.
Cumpra-se com Urgência. " RECIFE, 4 de julho de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
05/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2025 12:27
Expedição de citação (outros).
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04/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:25
Expedição de citação (outros).
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03/07/2025 14:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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