TJPI - 0801694-21.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801694-21.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: B.
M.
T.
M., FILIPE MEIRELES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte autora manifestou interesse na desistência da ação (Petição – id 75797181).
A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação.
E, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único).
Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários na forma da lei.
Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
07/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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