TJPE - 0000061-35.2020.8.17.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            11/09/2025 10:40 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000061-35.2020.8.17.0930 RECORRENTE: Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho RECORRIDO: Ricardo Alexandre Xavier Coutinho da Silva RELATOR: Des.
 
 Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
 
 VALIDADE DA PROCURAÇÃO.
 
 RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.
 
 Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso, com extinção da punibilidade. 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) saber se a procuração juntada aos autos atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.219 (REsp 2.082.481/MG), firmou a tese de que é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na seara penal, desde que presentes a tempestividade, a ausência de má-fé e os requisitos do recurso cabível. 4.
 
 A apelação foi interposta dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, não se verificando intuito protelatório. 5.
 
 A procuração não confere poderes genéricos, indicando expressamente o tipo penal imputado e mencionando o boletim de ocorrência que detalha os fatos. 6.
 
 Jurisprudência consolidada do STJ entende que a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime, bem como a referência a elementos que individualizem a conduta, satisfazem o requisito legal. 7.
 
 Restando caracterizada a individualização da imputação, afasta-se a alegada nulidade da procuração. 8.
 
 Recurso provido.
 
 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0000061-35.2020.8.17.0930, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o recebimento da queixa crime, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
 
 Recife, data da assinatura eletrônica.
 
 Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 09
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                                            10/09/2025 17:25 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/09/2025 17:25 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/09/2025 17:25 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/09/2025 17:25 Expedição de intimação (outros). 
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                                            10/09/2025 14:29 Conhecido o recurso de MAVIAEL FRANCISCO DE MORAIS CAVALCANTI FILHO - CPF: *84.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido 
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                                            09/09/2025 16:34 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            09/09/2025 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2025 11:00 Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 
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                                            20/08/2025 18:27 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 17:42 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            20/08/2025 10:46 Expedição de intimação (outros). 
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                                            20/08/2025 10:45 Alterada a parte 
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                                            20/08/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 21:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 11:22 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 11:22 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            19/08/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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