TJPI - 0802151-73.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802151-73.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES- CONTAG, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID nº 78592290, a parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC.
Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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05/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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05/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/06/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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