TJPE - 0000061-35.2020.8.17.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000061-35.2020.8.17.0930 RECORRENTE: Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho RECORRIDO: Ricardo Alexandre Xavier Coutinho da Silva RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO.
RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso, com extinção da punibilidade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) saber se a procuração juntada aos autos atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.219 (REsp 2.082.481/MG), firmou a tese de que é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na seara penal, desde que presentes a tempestividade, a ausência de má-fé e os requisitos do recurso cabível. 4.
A apelação foi interposta dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, não se verificando intuito protelatório. 5.
A procuração não confere poderes genéricos, indicando expressamente o tipo penal imputado e mencionando o boletim de ocorrência que detalha os fatos. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ entende que a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime, bem como a referência a elementos que individualizem a conduta, satisfazem o requisito legal. 7.
Restando caracterizada a individualização da imputação, afasta-se a alegada nulidade da procuração. 8.
Recurso provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0000061-35.2020.8.17.0930, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o recebimento da queixa crime, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 09 -
10/09/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:25
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2025 14:29
Conhecido o recurso de MAVIAEL FRANCISCO DE MORAIS CAVALCANTI FILHO - CPF: *84.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 11:00
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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20/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/08/2025 10:46
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2025 10:45
Alterada a parte
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20/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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