TJPE - 0137390-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:40
Processo Reativado
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137390-38.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
As partes juntaram aos autos minuta de acordo formalizada (Id 193763074).
O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas.
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §3º do art. 90 do CPC, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, declaro que as partes ficam dispensadas do pagamento dos encargos processuais remanescentes, se houver.
Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo.
P.
R.
I.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
07/02/2025 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:00
Homologada a Transação
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07/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137390-38.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação e documentos que a instrui.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137390-38.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente defiro a prioridade de tramitação em consonância com o art. 1.048 do CPC.
Proceda à Diretoria Cível às anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para adimplir as custas processuais, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Inadimplidas, voltem-me para sentença extintiva.
Pagas, observe as determinações abaixo.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ELIZABETH CAVALCANTI MOTTA MATTOSO contra de BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de obter o contrato firmado e assinado entre as partes, além da apólice, das condições gerais e os demonstrativos de pagamento/histórico de todos os pagamentos efetuados pela autora desde o início do contrato, de forma individualizada, com todos os reajustes aplicados.
Diz que acredita que suas mensalidades passaram a sofrer reajustes superiores àqueles estipulados em contrato.
Alega não possuir o aludido contrato, nem os comprovantes de pagamentos, razão pela qual está impossibilitada de realizar o cálculo exato da quantia a ser devolvida ou do valor em que deveriam estar suas prestações atualmente.
Sustenta que notificou o réu extrajudicialmente, porém não obteve êxito. É o relatório O Art. 381 e seguintes do CPC fundamenta o pedido.
O requisito disposto no Artigo 381, III, do CPC está atendido.
Além disso, a parte autora justificou com precisão as razões da necessidade da produção antecipada de prova documental (Artigo 382, caput, do CPC), ao alegar a ausência de conhecimento das condições da apólice contratada e a possibilidade de aplicação de reajustes em desconformidade com o pactuado entre os contratantes.
Também demonstrou a requerente a solicitação junto à requerida, na seara administrativa, para obtenção da documentação vertente, cuja tentativa, em seu dizer, restou ineficaz.
Contudo, no que tange ao pedido de extrato de todas as mensalidades pagas, não é razoável obrigar a parte demandada a guardar documentação que supere o prazo prescricional do direito que envolve a conservação de tais documentos.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, já fixou tese no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (vide: Tema 610 - STJ - REsp 1360969 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0008444-8; Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149); Relator(a) p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2016).
Verifica-se que o contrato foi assinado em 1992 de modo que já havia decorrido mais de 10 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro/2003).
Portanto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, deve ser adotado, ao caso em testilha, o prazo do Código revogado que prevê a prescrição vintenária.
Assim, intime-se e cite-se o réu, para que apresente manifestação e os documentos especificados pela parte autora na forma do art. 382 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 139, VI, do CPC), sendo certo que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, se enquadrar em uma das hipóteses dos incisos do art. 399 do CPC.
Intime-se o demandado por meio do sistema de domicílio judicial eletrônico, conforme instrução normativa conjunta n° 03/2024.
Em conformidade com o §4º do art. 382 do CPC, impende registrar que na ação probatória autônoma não se admite defesa.
Todavia, naturalmente, é possível a impugnação do réu no que diz respeito às questões processuais e ao cabimento do pedido à luz das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, não sendo cabível qualquer discussão sobre o direito material.
Recife, 03 de dezembro de 2024.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz Juiz de Direito -
03/12/2024 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:47
Conclusos 6
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02/12/2024 18:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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