TJPE - 0000451-78.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPESA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000451-78.2025.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR DEMANDADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR contra COMPESA, ambas devidamente qualificadas na inicial.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
O autor alega que teve o fornecimento de água cortado indevidamente em sua residência no dia 29/05/2024, sob alegação infundada de ligação clandestina.
Ao chegar do trabalho, constatou a interrupção e, após contato com a companhia, foi informado de que uma equipe compareceria ao local.
Posteriormente, os próprios funcionários da ré reconheceram o equívoco e restabeleceram o serviço, o que foi registrado por fotos anexadas à petição.
Afirma que nunca esteve inadimplente e que não recebeu qualquer notificação prévia, sendo surpreendido pelo corte, o que lhe causou transtornos e constrangimento.
Diante dos fatos, requer o reconhecimento do dano moral e a condenação da COMPESA ao pagamento de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita.
A ré sustenta que não houve corte, mas sim atendimento técnico a pedido do próprio autor, que registrou solicitação formal junto à companhia relatando falta de água.
A partir desse chamado, a COMPESA realizou vistoria técnica no dia 29/05/2024 e, posteriormente, substituiu o ramal de abastecimento para normalizar o fornecimento.
A empresa argumenta que não praticou qualquer ato ilícito ou irregular e que agiu com presteza, boa-fé e dentro da legalidade.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim tratativas técnicas motivadas por solicitação do cliente.
Afirma, ainda, que o fornecimento de água atualmente encontra-se ativo, e que não houve qualquer ordem ou execução de corte, apenas atendimento técnico.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
No que concerne a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, a mesma NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de avaliação técnica, não sendo a presente demanda causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
O fornecimento de água é considerado serviço público essencial.
Os serviços públicos essenciais, prestados por concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, assim entendidos os prestados de forma regular, contínua, eficiente, segura, atual, geral e cortês, observada, ainda, a modicidade das tarifas.
A interrupção do serviço público, ainda que essencial, é permitida no caso de inadimplência do consumidor, por força do disposto no artigo 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95, desde que previamente comunicado.
Na hipótese, observo que a Parte Autora, embora afirme que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi indevida, não trouxe aos autos os comprovantes de corte, aviso de suspensão, protocolo de religação, limitando-se, apenas, a acostar fotografias de serviço e boletim de ocorrência (id 197136966 e 197136962).
Assim, uma vez que sequer houve aviso de corte e protocolo de religação, tem-se que de fato a interrupção foi temporária como afirma a demandada.
Não se pode dizer, portanto, que foi praticado qualquer ilícito pela concessionária Ré, devendo pleito autoral ser julgado improcedente.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de julho de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Almirante Paulo Moreira, 307, 1 andar, Cidade Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54517-510 Nome: COMPESA Endereço: 1ª TRAV DOUTOR JAYME DA FONTE, 64, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50110-006 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/07/2025 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 15/05/2025 09:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPESA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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