TJPE - 0001041-71.2021.8.17.3120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001041-71.2021.8.17.3120 EXEQUENTE: EFESO THELYS GOMES COSTA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ÉFESO THELYS GOMES COSTA em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia total descriminada em planilha de cálculos na inicial de id 204658329, em 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total da execução, nos termos do art. 523 do CPC.
Ademais, cumpre salientar que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias, vindo-me, então, conclusos.
Por outro lado, verificado o não pagamento no prazo assinado, e atendendo ao disposto no artigo 835, inc.
I e § 1º, do CPC, bem assim na recomendação 51/2015 do CNJ e IN nº 01/13 do TJPE, desde já, determino a penhora online de numerário em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), pelo sistema SISBAJUD, excetuando-se do bloqueio os valores dispostos no art. 833, incisos IV e X do mesmo diploma legal.
Tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o mesmo, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco), oferecer impugnação, hipótese em que poderá alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 854, §3º, inc.
I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, devendo à instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Tudo feito, voltem conclusos.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
18/08/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001041-71.2021.8.17.3120 EXEQUENTE: EFESO THELYS GOMES COSTA EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Intime-se a exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de se fazer constar o valor das custas processuais, referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme fundamento a seguir: A Lei Estadual 17.116/20, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, promoveu mudanças no regime jurídico de cobrança das custas processuais e da taxa judiciária em cumprimento de sentença.
A modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença.
Doravante, devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições– art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
04/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 04:07
Conclusos para despacho
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08/06/2025 04:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/05/2025 21:17
Realizado cálculo de custas
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21/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE SILVA DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:58
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:24
Juntada de Petição de outros (petição)
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24/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/03/2022 14:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/03/2022 14:15
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/03/2022 14:12
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/02/2022 15:19
Expedição de intimação.
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17/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:18
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2022 12:14 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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16/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 13:29
Expedição de citação.
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09/12/2021 13:24
Expedição de citação.
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09/12/2021 13:18
Expedição de intimação.
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09/12/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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23/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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