TJPE - 0002810-94.2025.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002810-94.2025.8.17.2370 REQUERENTE: JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES, I.
G.
D.
S.
N., J.
C.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES DECISÃO Vistos, etc ...
Oficie-se o Município do Cabo de Santo Agostinho para disponibilizar o saldo dos vencimentos do servidor falecido em favor do presente processo em 10 dias.
Destaco que o ofício deve ser encaminhado via Oficial de Justiça e entregue diretamente ao Secretário(a) de Administração e Recursos Humanos.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 05:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 05:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 05:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 18:18
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
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04/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002810-94.2025.8.17.2370 REQUERENTE: JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES, I.
G.
D.
S.
N., J.
C.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial requerido por JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES, por si e representando seus filhos menores, I.
G.
D.
S.
N. e J.
C.
D.
S.
N., objetivando o levantamento de verbas rescisórias devidas pelo Município do Cabo de Santo Agostinho ao seu falecido cônjuge e genitor, Sr.
Isaac Vieira Nunes.
Narrou a parte requerente que: o Sr.
Isaac Vieira Nunes, falecido em 12/01/2024, era servidor público efetivo do Município do Cabo de Santo Agostinho, matrícula nº 30061.
Alegam ser os únicos herdeiros e dependentes habilitados perante a previdência municipal, fazendo jus aos valores não recebidos em vida pelo de cujus.
Informaram ter buscado a via administrativa, sem sucesso, sendo-lhes exigida ordem judicial para a liberação dos valores.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício à Prefeitura para apresentação do demonstrativo financeiro atualizado das verbas rescisórias; c) a concessão e expedição do competente alvará judicial para levantamento do valor; e, d) a intimação do Ministério Público. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: Documento de identificação da viúva; Documentos de identificação dos filhos menores; Comprovante de residência; Documento de identificação do falecido; Procuração; Declaração de Hipossuficiência; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento; Certidões de Nascimento dos filhos Igor e Joana; Portaria de reenquadramento do servidor; Protocolo de requerimento administrativo; e, Ato de Concessão de Pensão por Morte emitido pelo CABOPREV.
Em decisão interlocutória de ID 201594256, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do Município do Cabo de Santo Agostinho para que apresentasse o detalhamento financeiro dos créditos do ex-servidor.
Após reiteração da diligência judicial, em face da inércia inicial do ente público, o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou a petição de ID 208442212, acompanhada da Comunicação Interna nº 397/2025 (ID 208442214), na qual informou a existência de um crédito a título de "Licença Prêmio" no valor de R$ 39.735,60 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), cujo pagamento dependeria de alvará ou inventário.
A parte autora, em petição de ID 208512640, manifestou ciência e concordância com o valor informado, reiterando o pedido de expedição do alvará.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
Superadas as questões processuais, passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de verbas remuneratórias (licença-prêmio não gozada) devidas por ente público a servidor falecido, em favor de seus dependentes habilitados perante a Previdência, independentemente de inventário.
A pretensão autoral encontra robusto amparo na legislação de regência.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, corrobora tal disposição, especificando em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, que o diploma se aplica às "quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 666, preceitua: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Da análise dos dispositivos legais, extrai-se que a mens legis foi a de desburocratizar e facilitar o acesso dos dependentes do trabalhador falecido a verbas de natureza alimentar, dispensando-os do moroso e, por vezes, oneroso, processo de inventário.
No caso em tela, os requerentes demonstraram, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais.
A condição de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário competente (CABOPREV) está cabalmente provada pelo Ato de Concessão de Pensão por Morte (ID 201391130), que beneficia a viúva e os dois filhos menores.
O crédito, por sua vez, é incontroverso, uma vez que o próprio ente devedor, o Município do Cabo de Santo Agostinho, reconheceu a dívida no montante de R$ 39.735,60, referente a licenças-prêmio não gozadas pelo servidor, verba de caráter indenizatório que se enquadra perfeitamente na hipótese legal.
Por fim, considerando a presença de herdeiros menores, a intervenção do Ministério Público é medida de rigor, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Contudo, no presente caso, a pretensão visa unicamente a resguardar o direito patrimonial dos infantes, inexistindo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses que demande maiores dilações.
A procedência do pedido é a medida que melhor atende ao superior interesse dos menores.
Desta forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, afigura-se possível o julgamento de plano, determinando-se a posterior intimação do Parquet para ciência e providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a requerente JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES, na qualidade de meeira e representante legal dos herdeiros menores I.
G.
D.
S.
N. e J.
C.
D.
S.
N., a levantar, junto ao MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, o valor de R$ 39.735,60 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de eventuais correções monetárias legais a partir da data da informação do valor nos autos (ID 208442214), referente a verbas de licença-prêmio não gozadas pelo ex-servidor falecido Isaac Vieira Nunes (matrícula nº 30061).
Em razão da recalcitrância inicial do Município em apresentar as informações solicitadas, o que configurou pretensão resistida e retardou a solução do feito, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 39.735,60), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se o competente alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, por isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabo-PE, data registrada no sistema.
MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:38
Expedição de ofício (outros).
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27/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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19/05/2025 11:01
Expedição de Mandado (outros).
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19/05/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:17
Decorrido prazo de JOANA CARLA DE SOUZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:17
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DE SOUZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:17
Decorrido prazo de JOSEANE MONTEIRO DE SOUZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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