TJPE - 0002275-82.2018.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NILSON MARQUES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 00:06
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002275-82.2018.8.17.3350 EXEQUENTE: EDVANIA DOS SANTOS EXECUTADO(A): NILSON MARQUES DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentado por EDVANIA DOS SANTOS em face de NILSON MARQUES DE MELO, partes já qualificadas.
Despacho inicial de ID 37206280 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do executado para pagar o débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em que pese ter sido devidamente citado, quedou-se inerte o executado (ID 74541956 e 110647804).
Após reiteradas tentativas infrutíferas de intimação da exequente (ID 170542107), tendo esta deixado correr os prazos concedidos sem se manifestar nos autos, o Ministério Público emitiu parecer final opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem incursão meritória.
A conduta da parte exequente que, intimada diversas vezes, inclusive pessoalmente (ID 166896962), não apresentou qualquer manifestação nos autos, traduz verdadeiro desinteresse, configurando abandono processual.
A garantia da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), exige uma contrapartida de quem pede a prestação jurisdicional, consistente em mínima colaboração com o andamento do feito.
Quem não pratica os atos necessários ao andamento do processo deve sofrer uma sanção processual consistente na extinção do feito, em atendimento ao interesse público, aplicada após procedimento iniciado de ofício por aquele a quem incumbe zelar pela regularidade e celeridade no andamento dos feitos – o juiz (art. 139 e ss. do CPC).
Nas varas devem permanecer e merecer atenção apenas os processos de quem se interessa verdadeiramente pelo provimento invocado.
Ademais, o patrocínio da Defensoria Pública não pode ser utilizado como argumento para justificar o descumprimento de comando judicial, ainda mais quando houve intimação pessoal da parte assistida.
Ante o exposto, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, fica esta condenação pecuniária suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam -
05/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/11/2024 09:43
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
10/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:23
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:46
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/08/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:20
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
04/04/2024 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
29/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 05:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 12:07
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
20/06/2023 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:45
Alterada a parte
-
20/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:33
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
10/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 07:26
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
09/08/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:17
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
03/08/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:57
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2022 11:39
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:34
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 10:29
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
05/01/2022 10:29
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:48
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
29/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 07:23
Expedição de intimação.
-
15/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 10:57
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
13/03/2020 14:04
Expedição de intimação.
-
13/03/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 11:45
Expedição de citação.
-
02/04/2019 08:40
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 08:40
Mandado devolvido não cumprido
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02/04/2019 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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