TJPE - 0031449-67.1996.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HP BIOPROTESES LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Decorrido prazo de HP BIOPROTESES LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE URGENCIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2025 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-67.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: HP BIOPROTESES LTDA - EPP EXECUTADO(A): HOSPITAL GERAL DE URGENCIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207651933 - , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL GERAL DE URGÊNCIA LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por HP BIOPRÓTESES LTDA – EPP, em face da sentença (Id. 140166516) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da exequente, após renúncia de seu patrono.
Na mesma decisão, foi determinada a condenação dos "embargantes" ao pagamento de honorários advocatícios, sem a fixação do respectivo percentual e, conforme argumenta o embargante, com erro material na identificação da parte sucumbente.
A parte embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como Erro material na identificação da parte condenada ao pagamento de honorários, sendo que a parte vencida é a exequente (HP Biopróteses Ltda) e não o executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Quanto à omissão conforme consta da decisão embargada, houve condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, mas não foi estipulado o respectivo percentual, contrariando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao presente caso.
Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerado adequado diante da extinção precoce do feito.
Quanto ao erro material a sentença utilizou a expressão “embargantes” para referir-se à parte condenada em honorários.
Contudo, o contexto da decisão revela que a parte vencida foi a exequente HP Biopróteses Ltda, que não regularizou sua representação processual.
Portanto, a referência correta à parte condenada deve ser a exequente, e não o embargante (executado).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos para: Sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte exequente, e corrigir o erro material, para constar que a condenação ao pagamento da P.
R.
I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 7 de julho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/07/2025 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:41
Decorrido prazo de HP BIOPROTESES LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:38
Outras Decisões
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15/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:49
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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17/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2023 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:10
Conclusos para o Gabinete
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16/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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22/09/2022 15:55
Expedição de intimação.
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22/09/2022 15:55
Expedição de intimação.
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22/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:46
Dados do processo retificados
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22/09/2022 15:42
Processo enviado para retificação de dados
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22/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:35
Dados do processo retificados
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15/09/2022 15:33
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:12
Dados do processo retificados
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14/06/2022 10:07
Processo enviado para retificação de dados
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12/05/2022 09:13
Dados do processo retificados
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12/05/2022 09:08
Processo enviado para retificação de dados
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12/05/2022 09:07
Apensado ao processo 0067973-63.1996.8.17.0001
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29/11/2021 12:10
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:58
Juntada de documentos
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10/11/2021 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/1996
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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