TJPI - 0801490-77.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801490-77.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA BRAZ DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Braz de Almeida em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos que afirma não ter celebrado.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de documentos indispensáveis, prescrição e conexão, além de alegar a validade das contratações e a regularidade dos descontos.
Houve réplica, na qual a autora impugnou os documentos e reiterou a inexistência de relação contratual.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares Afasto todas as preliminares suscitadas pela parte ré: Falta de documentos indispensáveis: a ausência de extratos bancários não impede o exercício do direito de ação, sendo os documentos juntados pela autora suficientes para formação do juízo inicial de verossimilhança.
A jurisprudência reconhece que, em ações relativas a contratos bancários, especialmente na seara consumerista, cabe à instituição financeira demonstrar a existência da contratação.
Prescrição: tratando-se de contrato de trato sucessivo com descontos mensais, aplica-se a teoria do dano contínuo.
Assim, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação (31/10/2024), nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Quanto às parcelas posteriores, a pretensão é tempestiva.
Conexão: a mera existência de outras ações envolvendo a mesma parte autora e instituição financeira, mas com diferentes contratos, não configura conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
Rejeito. 2.2.
Mérito A controvérsia gira em torno dos contratos nº 814703886 e nº 337953390-8.
A parte autora nega sua celebração, afirmando não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
O banco réu não juntou cópia dos contratos com assinatura da autora, tampouco comprovou o repasse do valor dos empréstimos.
Os documentos anexados (descritivo de crédito e jornada de contratação via aplicativo) são genéricos e não individualizam a operação como sendo da titularidade da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da negativa de contratação, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
Comprovada a inexistência de contratação, a repetição do indébito é medida que se impõe. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo má-fé da instituição financeira – evidenciada pela ausência de contratação e descontos realizados de forma unilateral –, cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário sem prévia contratação ensejam abalo moral indenizável, uma vez que afetam verba de caráter alimentar e impõem ao consumidor transtornos que excedem o mero aborrecimento.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de nº 814703886 e nº 337953390-8, e condenar o réu: a) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmulas 54 e 362 do STJ); d) rejeitar os pedidos de compensação e a tese de enriquecimento ilícito, por ausência de prova de recebimento pela autora; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:15
Desentranhado o documento
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16/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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