TJPE - 0019518-90.2021.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 06:54
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0019518-90.2021.8.17.3590 RECORRENTE: IVONETE MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA BENEDITA DE LIMA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: Direito do Consumidor.
Ação revisional.
Contrato de empréstimo pessoal.
Alegação de abusividade na taxa de juros.
Possibilidade de revisão judicial.
Taxa muito superior à média de mercado.
Abusividade verificada.
Devolução Simples dos valores cobrados indevidamente.
Honorários Sucumbenciais que devem ser balizados pelo valor da condenação.
Sentença reformada.
Recurso provido parcialmente.
I.
A controvérsia diz respeito à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre a consumidora e a instituição financeira.
II.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece um teto legal para os juros remuneratórios em contratos bancários com recursos livres; todavia, o Judiciário pode intervir para revisar cláusulas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor, conforme arts. 6º, VIII, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), admite-se a revisão de taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto.
A pactuação de taxas muito superiores à média de mercado pode configurar desequilíbrio contratual passível de revisão judicial.
IV.
Recurso parcialmente provido. 1.
A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, ilegal; entretanto, pode ser considerada abusiva quando excessivamente elevada e sem justificativa razoável. 2.
O julgamento antecipado da lide é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, afastando o alegado cerceamento de defesa. 3.
A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é permitida nas hipóteses excepcionais de evidente desvantagem ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Fixação de honorários recursais que devem ser balizados pelo valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019518-90.2021.8.17.3590, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
07/07/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/05/2023 07:40
Recebidos os autos
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05/05/2023 07:40
Conclusos para o Gabinete
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05/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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