TJPI - 0801988-43.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801988-43.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BARROS SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Proceda-se à retificação dos polos ativo e passivo do processo, fazendo constar BANCO PAN como exequente e JOSE BARROS SOUSA como executado.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO PAN em face de JOSE BARROS SOUSA, em razão da condenação imposta ao executado, em sentença de ID: 65926503, referente à multa por litigância de má-fé e multa indenizatória em favor do banco.
O exequente aponta como devido o valor de R$ 5.010,80.
Antes mesmo de ser intimado, o executado apresentou impugnação, na qual requer a anulação da multa por litigância de má-fé ora estipulada, pois foi imposta à mingua dos princípios constitucionais concernentes ao acesso à justiça.
Argumenta, também, que é pessoa pobre e de recursos escassos, e requereu a suspensão da execução até quando perdurar sua situação de hipossuficiência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a pretensão do executado de anular a multa por litigância de má-fé é manifestamente incabível nesta fase processual.
A matéria foi objeto de julgamento definitivo da sentença que fundamentou o cumprimento ora em análise, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do mérito da decisão exequenda, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
Eventual inconformismo quanto à multa aplicada deveria ter sido objeto de recurso adequado à época, o que não se verifica nos autos.
Portanto, a alegação de que a multa teria sido imposta em desacordo com princípios constitucionais é incabível nesta fase e configura tentativa de reabrir discussão já superada pelo trânsito em julgado da sentença.
A impugnação também é deficiente sob o ponto de vista formal, pois o executado não apresentou planilha de cálculo atualizada do valor que entende correto ou controvérsia quanto ao valor apontado pelo exequente.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve vir acompanhada de comprovação do valor que o executado entende ser devido, sob pena de rejeição liminar.
Tal exigência visa garantir a efetividade da jurisdição executiva, evitando impugnações meramente protelatórias ou desprovidas de conteúdo concreto.
No caso em exame, o executado limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer demonstração contábil ou indício de excesso de execução, o que impossibilita a análise substancial da impugnação sob esse aspecto.
Quanto à alegação de hipossuficiência, esta, por sua vez, não tem o condão de afastar a obrigação do pagamento das multas impostas por má-fé processual.
Nos termos do § 4º, do art. 98, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais de boa-fé, e não constitui escudo para condutas processuais desleais, razão pela qual não pode ser invocada para isentar o executado da obrigação de pagar multa que foi fixada com base em seu comportamento processual reprovável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE BARROS SOUSA, mantendo o valor apurado pelo banco, e determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC.
Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, deverá a parte requerente recolher, na oportunidade, as custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE BARROS SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE BARROS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:42
Juntada de contrafé eletrônica
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29/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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