TJPE - 0020935-27.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:32
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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01/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:54
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0020935-27.2020.8.17.2810 Apelante: Auto Viação Cruzeiro Ltda.
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A.
Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Acidente de Trânsito.
Ação de Ressarcimento.
Colisão traseira.
Presunção de culpa. Ônus probatório não elidido.
Responsabilidade exclusiva da parte ré.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso.
I – Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da transportadora, em virtude de acidente de trânsito decorrente de colisão traseira, que resultou em danos materiais ao veículo segurado e consequente pagamento de indenização securitária.
II – A responsabilidade civil subjetiva impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, conjugado com o artigo 186 do mesmo diploma legal.
III – Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que o precede, incumbindo-lhe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV – Não comprovado, pela parte ré, que a manobra indevida do condutor do veículo segurado tenha causado o acidente, mantém-se a sua responsabilidade exclusiva, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado.
V – Inexistem elementos que justifiquem o reconhecimento de culpa concorrente ou a modificação do termo inicial dos juros moratórios, devidamente fixados a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:55
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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