TJPE - 0060203-27.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:05
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ANDERSON L. DE FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:57
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 09:57
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060203-27.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dra.
Cintia Daniela Bezerra de Albuquerque EMBARGANTE: Casa Orange S/A – em Recuperação Judicial EMBARGADO: Anderson Lima de Farias ME RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Comissão de corretagem.
Interpretação contratual.
Competência do juízo da recuperação judicial.
Rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Casa Orange S.A. – em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a embargante ao pagamento de comissão de corretagem pela intermediação de contratos de permuta e compra e venda.
A embargante alega omissões quanto à cláusula contratual que condicionaria o pagamento ao registro das escrituras e ao pedido subsidiário de limitação temporal da obrigação à data do pedido de recuperação judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar cláusula da “Memória de Comissão de Corretagem” que condicionaria o pagamento da comissão ao registro das escrituras; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da obrigação ao valor exigível até a data do pedido de recuperação judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A alegada omissão quanto à cláusula contratual é afastada, pois, embora o acórdão não tenha citado expressamente o documento, enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao analisar a ausência de registro das escrituras e afirmar, com base em jurisprudência do STJ, que a obrigação de pagar a comissão subsiste quando o contrato é firmado, ainda que não registrado. 4.
A pretensão da embargante configura rediscussão do mérito à luz de sua interpretação contratual, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5.
A alegação de omissão quanto à limitação temporal da obrigação é igualmente afastada, pois se trata de inovação recursal e matéria de competência do juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação expressa de cláusula contratual não configura omissão quando a matéria nela contida é implicitamente enfrentada no acórdão. 2.
A rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração é inadmissível. 3.
A limitação temporal de obrigação em recuperação judicial constitui matéria nova e deve ser decidida pelo juízo competente da recuperação, não pela Câmara Cível originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.101/2005, art. 9º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2401544/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2162613/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
04/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON L. DE FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON L. DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de ANDERSON L. DE FARIAS - CNPJ: 18.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:03
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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