TJPE - 0003802-56.2024.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:00
Expedição de Documento da Contadoria.
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20/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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20/08/2025 09:19
Juntada de Documento da Contadoria
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19/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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15/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 04:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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15/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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12/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 02:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:32
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0003802-56.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: RICARDO MELO DE SANTANA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 207974127, alegando, em síntese, a existência de suposta omissão e equívocos no julgado.
A certidão de ID 208494478 atestou a tempestividade do recurso.
O embargante sustenta que a decisão embargada: a) foi omissa por não determinar a execução do valor principal da condenação (R$ 6.059,39, com juros e correção), transitada em julgado; b) incorreu em equívoco ao afirmar que apenas um descumprimento foi comprovado, quando o exequente listou os IDs de provas de sete descumprimentos anteriores e juntou extratos de dois novos, totalizando nove violações; c) incorreu em equívoco ao determinar a devolução de R$ 3.305,87, valor que, segundo o próprio exequente, não foi efetivamente subtraído de sua conta, mas apenas lançado como saldo negativo.
Adicionalmente, o exequente aponta a má-fé do executado, que peticionou nos autos (ID 208250030) alegando cumprimento da obrigação com base em documento de abril de 2024, enquanto um novo desconto foi realizado em 01/07/2025, conforme extrato anexo.
Pede, ao final, a majoração da multa, a condenação do executado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, os embargos merecem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos, pois a decisão de ID 207974127, de fato, contém os vícios apontados. É que há clara omissão quanto à execução da condenação principal, transitada em julgado, no valor de R$ 6.059,39 (seis mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
O julgado também partiu de premissa fática equivocada ao considerar a existência de apenas um desconto, ignorando as demais provas de descumprimento já constantes nos autos e devidamente indicadas pelo exequente em sua petição de cumprimento de sentença (ID 207874233).
Com o acolhimento dos embargos, impõe-se a anulação da decisão embargada e a prolação de um novo julgamento sobre a petição de cumprimento de sentença.
No mérito do pedido executório, a controvérsia reside na efetivação da sentença transitada em julgado, especificamente quanto à obrigação de não fazer (cessar os descontos) e à obrigação de pagar (restituição de valores e multa por descumprimento).
A sentença (confirmada em grau de recurso, conforme Acórdão de ID 207295664) condenou o executado a se abster de realizar descontos na conta do autor, sob pena de multa, e a devolver a quantia de R$ 6.059,39.
A multa por descumprimento foi posteriormente majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada violação (Decisão ID 162955031).
O exequente comprovou, de forma robusta e documental, a ocorrência de múltiplos descumprimentos da ordem judicial, conforme extratos bancários juntados nos IDs 162176916 , 162989466, 164252248, 165610103, e, mais recentemente, nos anexos das petições de IDs 207874233 e 208478101, que demonstram débitos indevidos em 23/02/2024 (dois descontos) , 29/02/2024 (um desconto), 11/03/2024 (um desconto), 15/03/2024 (um desconto), 27/03/2024 (dois descontos), 03/06/2025 (um desconto), 18/06/2025 (um desconto) e 01/07/2025 (um desconto).
Totalizam-se, portanto, 10 (dez) violações à ordem judicial, o que perfaz um total de R$ 10.000,00 a título de astreintes.
Ademais, a conduta do executado, ao peticionar em 27/06/2025 (ID 208250030) informando o cumprimento da obrigação com base em um bloqueio realizado em 23/04/2024, enquanto continuava a efetuar os descontos, caracteriza alteração da verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A recalcitrância do executado em cumprir uma ordem judicial, comprovada por 10 (dez) vezes ao longo de meses, demonstra que a multa anteriormente fixada se tornou insuficiente para coagi-lo ao cumprimento da obrigação, justificando sua majoração para violações futuras, conforme autoriza o art. 537, §1º, I, do CPC.
Diante do exposto: 1) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 208478101) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a Decisão de ID 207974127 e proferir novo julgamento sobre o pedido de cumprimento de sentença. 2) ACOLHO O PEDIDO EXECUTÓRIO para determinar a intimação do executado, BANCO BRADESCO S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente, RICARDO MELO DE SANTANA, as seguintes quantias: a.
R$ 6.059,39 (seis mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente à condenação principal, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada débito indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme título executivo. b.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa por descumprimento reiterado da obrigação de não fazer (10 violações x R$ 1.000,00). 3) CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 4) DETERMINO, mais uma vez, que o executado se abstenha em definitivo de realizar quaisquer descontos na conta corrente do autor referentes aos contratos objeto da lide, sob pena de multa que ora MAJORO para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada novo e eventual descumprimento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para as medidas executórias cabíveis.
Intimem-se.
Recife, 2 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
02/07/2025 18:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:43
Processo Reativado
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
16/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:57
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:40, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
21/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
04/03/2024 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:20, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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