TJPE - 0137559-30.2021.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de J F DE SOUZA FUNERARIA - ME em 15/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:13
Decorrido prazo de J F DE SOUZA FUNERARIA - ME em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137559-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA DE LIMA FERREIRA CASTILHOS RÉU: J F DE SOUZA FUNERARIA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 22 de julho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137559-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA DE LIMA FERREIRA CASTILHOS RÉU: J F DE SOUZA FUNERARIA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207300377, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta conteria erro material e/ou se afiguraria omissa, contraditória e/ou obscura.
Decido.
Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso.
Com efeito, a sentença não foi omissa, obscura, nem contraditória, tampouco padece de erro material já que na fundamentação foram abordados todos os pedidos formulados pelos contendores, com as determinações correspondentes.
Em realidade, é evidente a intenção do(a) Embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados.
Ora, se questiona ele(a) eventual erro de julgamento ou a (in)justiça da decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação).
Patente, pois, que se pretende conferir ao(s) recurso(s) efeito infringente principal e não conseqüente.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis Embargos Declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for conseqüência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel.
Min.
César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da Apelação.
Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Se interposto recurso de Apelação, proceda-se de acordo com o disposto no artigo 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se em definitivo.
Intimem-se.
Recife, 13 de junho de 2025.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de J F DE SOUZA FUNERARIA - ME em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de J F DE SOUZA FUNERARIA - ME em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 03:14
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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13/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 17ª Vara Cível da Capital)
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05/05/2025 12:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:42
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2023 21:43
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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15/03/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 09:02, Seção A da 17ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2023 10:57
Decorrido prazo de J F DE SOUZA FUNERARIA - ME em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 21:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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29/01/2023 13:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/01/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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23/01/2023 12:58
Expedição de intimação.
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23/01/2023 12:58
Expedição de intimação.
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23/01/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 11:00, Seção A da 17ª Vara Cível da Capital.
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17/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:53
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:25
Expedição de intimação.
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07/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:51
Dados do processo retificados
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19/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:45
Processo enviado para retificação de dados
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19/04/2022 09:27
Expedição de intimação.
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08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 21:42
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2022 12:51
Expedição de citação.
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15/02/2022 12:51
Expedição de intimação.
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04/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
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28/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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