TJPE - 0018003-47.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018003-47.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(A): LAUDINETE DUARTE DE LIRA EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO AO CREDOR.
PERIGO DE DANO REVERSO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação originária, concedeu tutela de urgência para suspender descontos de contrato de empréstimo diretamente na conta corrente da parte autora, fixando multa diária para o caso de descumprimento. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na preservação do mínimo existencial da parte devedora, considerada hipossuficiente, e na ausência de prejuízo grave ao credor.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a revogação da tutela de urgência que suspendeu descontos contratuais e fixou multa cominatória.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
Não demonstrado prejuízo concreto ou irreversível à instituição financeira, sendo insuficiente a alegação genérica de risco inerente à atividade creditícia. 6.
Configurado perigo de dano reverso à parte agravada, cuja subsistência seria comprometida com a manutenção integral dos descontos. 7.
Multa cominatória fixada em patamar proporcional ao porte econômico da instituição financeira, passível de revisão, inexistindo notícia de descumprimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu os descontos e preservou a multa cominatória.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de demonstração de dano concreto ao credor impede a revogação de tutela de urgência que visa resguardar o mínimo existencial do devedor. 2.
A multa cominatória fixada em valor proporcional e passível de revisão não caracteriza excesso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0010246-07.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 15.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
05/09/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 12:19
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/09/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:24
Decorrido prazo de LAUDINETE DUARTE DE LIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:23
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 12:23
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0018003-47.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(A): LAUDINETE DUARTE DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ente financeiro desafiando deliberação que determinou a suspensão de cobranças relativa a contrato formalizado entre as partes. É o breve e necessário relato.
DECIDO.
Não antevejo os requisitos cumulativos e necessários à concessão da tutela antecipada recursal, mesmo porque a questão da higidez contratual é temática meritória de fundo que deve ser verticalizada pelo Colegiado, enquanto o perigo de dano grave ou de difícil reparação se encontra tangenciado genericamente no recurso.
Ademais, a antecipação da tutela recursal, por diferir o contraditório, é medida excepcionalíssima, devendo ser empregada somente quando evidenciado o risco à utilidade do provimento judicial almejado, o que não se constata neste estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte adversa para eventual oferecimento de contrarrazões.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
07/07/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 08:59
Dados do processo retificados
-
07/07/2025 08:59
Processo enviado para retificação de dados
-
04/07/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006846-58.2016.8.17.2480
Banco do Brasil
Rogerio Rocha Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2016 10:44
Processo nº 0050762-12.2025.8.17.2001
Carmem Lucia de Sousa e Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Pedro Del Pretes de Sousa Coutinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 23:11
Processo nº 0001846-52.2022.8.17.2970
Municipio de Moreno
Edineide Maria Barros de Souza
Advogado: Welsington Nunes de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2024 06:57
Processo nº 0009594-54.2025.8.17.8201
Condominio do Edificio Netuno
Hozana Ferreira Barsotti
Advogado: Naiva Cyomara Souza Porto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 11:25
Processo nº 0001846-52.2022.8.17.2970
Maria Jose de Sales Pereira
Municipio do Moreno - Pe
Advogado: Jedilson Santos Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2022 11:30