TJPE - 0043729-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL ANDRADE CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INACIA DE ANDRADE LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MACIEL ARRUDA CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2025 04:16
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043729-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MACIEL ARRUDA CARDOSO, INACIA DE ANDRADE LIMA, BRUNO ANDRADE CARDOSO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por MACIEL ARRUDA CARDOSO, INACIA DE ANDRADE LIMA, TIAGO MACIEL ANDRADE CARDOSO e BRUNO ANDRADE CARDOSO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos devidamente qualificados.
Consta da inicial que os autores da ação eram beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré, com cobertura nacional ambulatorial e hospitalar, incluindo obstetrícia, cuja vigência se iniciou em agosto de 2009.
Há também que a adesão se deu por meio da associação APOLIFFER, com o pagamento regular das mensalidades.
Após cumprirem os períodos de carência, os demandantes passaram a usufruir normalmente dos serviços oferecidos.
O plano foi essencial para o acompanhamento contínuo das condições médicas que cada um dos autores apresentava.
O Sr.
Maciel, um dos autores, foi diagnosticado com câncer, tendo sido submetido a transplante de fígado, sendo indispensável o uso contínuo de medicamentos imunossupressores.
A Sra.
Inácia sofre de osteoporose grave, ateromatose difusa e perda auditiva progressiva, necessitando de acompanhamento reumatológico, fisioterápico e cardiológico.
Já o Sr.
Bruno está em tratamento psiquiátrico desde 2017, com histórico de alcoolismo que demandou internações especializadas.
São idosos, com enfermidades que inviabilizariam a contratação de novo plano de saúde diante das doenças pré-existentes.
Apesar do pagamento pontual das mensalidades ser comprovado pela associação à qual os autores estão vinculados, a ré cancelou o plano de saúde sem aviso prévio, inclusive interrompendo tratamentos médicos em andamento desde junho de 2024.
A situação foi agravada pela recusa da operadora em aceitar o depósito judicial das mensalidades e pela suspensão total dos atendimentos, o que os autores classificam como conduta abusiva e ilegal.
Ademais, a ré não ofereceu alternativa de migração do plano coletivo para a modalidade individual, impedindo a continuidade do tratamento médico indispensável à saúde dos demandantes.
Diante da suspensão indevida dos serviços e da ausência de solução por parte da ré, os autores ajuizaram a presente ação, buscando a manutenção do plano de saúde, a continuidade dos tratamentos em curso e a conversão do contrato para a modalidade individual/familiar.
Ao final, pugnaram pela concessão da tutela antecipada de urgência, para que o plano de saúde fosse restabelecido e, no mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e condenação em danos morais.
Instruíram a Exordial com os documentos de ID`s n 205086826 a 205092482.
Tutela de urgência concedida no id. 205560639.
Instada a demandada acostou aos autos sua contestação no id. 208715030, acompanhada de documentos.
Réplica à contestação (ID 211223689).
As partes foram intimadas à produção de provas, tendo a apenas a Ré se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de ter sido cancelado o plano de saúde da parte demandante, cuja operadora é a ré, por motivo de inadimplência do contrato.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da tutela, e condenação da Ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada para angularizar a relação processual, a Ré acostou contestação no id. 208715030, acompanhada de documentos.
Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o cancelamento se deu por inadimplência do boleto por mais de 60 dias, e em observância do princípio do pacta sunt servanda, sendo, portanto, legal, inexistindo ato ilícito passível de indenização.
Da impugnação à justiça gratuita.
No que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, desacolho-a, posto que estes (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular).
Ademais os diversos documentos acostados aos autos demonstram a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo.
Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais.
No mérito.
Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a demanda em tela com o fito de ter restabelecido o plano de saúde contratado com a parte adversa, nos mesmos moldes fixados com a migração do plano para a modalidade familiar/individual, uma vez que, unilateralmente, e sem qualquer manifestação da parte autora, fora cancelado.
Com efeito, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
In casu, diante da alegação de cancelamento do plano ter sido imotivado, caberia a Ré (art. 373, II do CPC e 6º do CDC) demonstrar que cumpriu com os requisitos legais acima transcritos, o que facilmente se verificaria com a comprovação da notificação da parte autora a partir do 15º dia de atraso da mensalidade.
Contudo, verifico que a ré não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde da parte autora.
Observo que a parte Ré notificou apenas a administradora do plano, que por sua vez não fez a comunicação ao segurado, como demonstra o recorte trazido no bojo da contestação (id.
Num. 208715030 - Pág. 8).
Ademais, a Ré alega que o contrato vem sendo discutido no bojo de outra ação e que a mensalidade recolhida pelo autor se encontra abaixo do que deveria pagar.
Ora, mais outro motivo para que o contrato não fosse cancelado a revelia dos autores, porquanto encontra-se sub judice.
Nossa Corte de Sobreposição já tem entendimento firmado de que "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Não sendo comprovado, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora.
Corroborando o entendimento perfilhado, destaco precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0064230-19.2020.8.17 .2001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: DIEGO HIGO BRASILEIRO DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO– CANCELAMENTO UNILATERAL–VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS SOCIAIS - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO – CANCELAMENTO ABUSIVO – DANO MORAL VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cancelamento unilateral do seguro-saúde sem notificação prévia, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente com base no art. 51, IV, da Lei nº 8 .078/90 é nulo violando, também, de forma patente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a doutrina da eficácia horizontal dos direitos sociais (RE 201.819) devendo ser reputada como abusiva. 2.
No caso retratado nos autos, restou evidenciado que houve flagrante atitude abusiva por parte do plano de saúde ao não notificar a apelada do cancelamento principalmente porque o usuário estava em tratamento gerando evidente aflição e angústia, ante a incerteza de não possuir cobertura médica no curso do mesmo . 3.
Tema Repetitivo 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 4.
Reputo adequado o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo, a serem reparados os danos morais sofridos pela Autora no montante de R$ 10 .000,00. 5.
Condeno o apelante nas despesas e custas judiciais, como também, arbitro os honorários sucumbenciais em 13% sobre o valor da condenação. 6 .
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 0064230-19.2020.8 .17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
P. e I .
Recife, data de registro no sistema.
Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00642301920208172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Importante dizer que o plano de saúde dos autores não poderia, em nenhuma hipótese, ser cancelado, pois os beneficiários encontram-se em tratamento médico, como demonstram os diversos laudos trazidos com inicial (id. 205091270; 205091263; 205091262; 205091259).
O segurado Maciel, inclusive teve há pouco tempo o fígado transplantado (id. 205091250).
Deste modo, não pode o beneficiário em pleno tratamento ficar desamparado pelo plano de saúde, conforme tese firmada pelo STJ, tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Portanto, a operadora de saúde deve se abster de cancelar o plano de saúde dos autores, mantendo-o na modalidade coletiva, enquanto comprovadamente perdurar a prescrição médica e a necessidade do tratamento em questão, mediante ao pagamento regular das prestações mensais pelos beneficiários.
Em caso de impossibilidade de manutenção do contrato coletivo, deverá a ré disponibilizar a continuidade de cobertura financeira do tratamento médico, sem qualquer exigência de carência ou contraprestação adicional, ainda que na modalidade individual.
No que tange aos danos materiais, consistentes nas mensalidades que alega estar pagando após o cancelamento do plano e ainda nos serviços feitos na via particular no importe de R$37.224,00, não merece acolhida.
Os danos materiais, como sabemos necessita de ser efetivamente comprovado.
A parte autora juntou diversos boletos, contudo não anexou os comprovantes de pagamento.
Sem os comprovantes obviamente não é possível aferir se houve o adimplemento dos boletos e, em consequência, o prejuízo financeiro.
Importante observar também, que mesmo que a parte autora tenha de fato pago as mensalidades após o cancelamento do plano, a Ré não seria parte legítima para responder por estes valores, posto que o plano estando cancelado possivelmente não houve repasse da associação a este.
Assim apenas a associação seria a responsável por eventuais valores recebidos após a data do cancelamento, já que o serviço não vem sendo prestado durante todos esses meses, e em tese ela continua emitindo os boletos para os autores.
Ademais, quanto aos serviços prestados após o cancelamento do plano, penso que igualmente no caso específico não merece acolhida.
O autor demorou quase 1 ano para judicializar a questão, optando por fazer os serviços na via particular.
Assim, penso que não é possível reclamar pelos serviços realizados durante esse período, diante do grande lapso temporal entre o cancelamento do plano e a propositura da ação.
No que se refere aos danos morais, esse é evidente, sobretudo porque os autores comprovaram com diversos laudos médicos que se encontram em pleno tratamento e no momento em que mais necessitavam tiveram seu plano cancelado sem prévio aviso.
Assim, considerando que a suspensão se deu de forma indevida e desproporcional, restou caracterizado o dano moral à parte autora, em virtude da aflição e angústia sofridas.
Com relação ao quantum indenizatório, há de ser fixado em valor que se mostre adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - CONSOLIDAR a tutela de urgência outrora deferida (ID n. 205560639) no sentido de que a Ré restabeleça/mantenha, a cobertura do seguro saúde dos autores, acaso ainda não o tenha feito, como consequência, expeça os boletos bancários subsequentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a importância de R$ 150.000,00; Em caso de impossibilidade de manutenção do contrato coletivo, deverá a ré disponibilizar a continuidade de cobertura financeira do tratamento médico, sem qualquer exigência de carência ou contraprestação adicional na modalidade individual. - CONDENAR a demandada a pagar a título de compensação por Danos Morais, o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR, autores e ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvando a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador do Juízo a fim de que sejam calculadas as custas, intimando-se a parte Devedora para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do Art.22, da Lei 17.116/2020.
No caso de inércia, remetam-se ao Comitê Gestor de Arrecadação/Procuradoria Geral do Estado, conforme seja o caso, a documentação listada no Art. 27, §3º, da Lei 17.116/2020, a fim de que sejam adotadas as providências que entender, inclusive o protesto do título judicial e à inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da cobrança judicial do débito.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
11/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL ANDRADE CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Decorrido prazo de INACIA DE ANDRADE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL ANDRADE CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:29
Decorrido prazo de INACIA DE ANDRADE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:02
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) PROCESSO Nº: 0043729-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MACIEL ARRUDA CARDOSO, INACIA DE ANDRADE LIMA, BRUNO ANDRADE CARDOSO, TIAGO MACIEL ANDRADE CARDOSO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Cumpra-se INTEGRALMENTE, a decisão de ID 205560639 intimando-se a parte autora para a réplica.
Apresentada ou não a réplica, as partes devem ser intimadas para, em dez dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas.
Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos.
Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
04/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:55
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 18:15
Expedição de citação (outros).
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05/06/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 18:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/06/2025 18:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 18:07
Alterada a parte
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01/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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