TJPI - 0801189-59.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801189-59.2021.8.18.0036 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20982843) interposto nos autos n° 0801189-59.2021.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 14168909), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC).
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da suposta quantia emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3.
Impositiva a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJ/PI. 4.
Assim sendo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada pelo juízo a quo, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 6.
Apelação conhecida e improvida." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC.
Intimada (id 22532972), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, pois não ocorreu ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço que enseja dano moral ou material indenizável, não podendo se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve comprovação de má-fé.
Contudo, a decisão recorrida esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos, in verbis: “Sendo nulo o negócio jurídico, ora em análise, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS.
MERO PRINT SCREEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3.
O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral. 4.
A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – (grifo nosso)” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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06/03/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:31
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:11
Juntada de petição
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01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 14:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 16:58
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 21:54
Não conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE)
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13/11/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 19:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 02:40
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2023 14:03
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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