TJPE - 0023035-20.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:03
Decorrido prazo de THALYSON VINICIUS SILVA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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12/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023035-20.2021.8.17.2001 APELANTE: THALYSON VINICIUS SILVA DE MELO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, THALYSON VINICIUS SILVA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA UNILATERAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, sem prévia notificação ao consumidor e sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do STJ e Súmula 13 do TJPE. 3.
O corte indevido de energia caracteriza dano moral passível de indenização, uma vez que se trata de serviço essencial à dignidade e ao bem-estar do consumidor. 4.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, por se mostrar proporcional ao prejuízo experimentado e adequado aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 5.
Correta a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo artigo 405 do Código Civil. 6.
Recursos de ambas as partes desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0023035-20.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio Relator -
04/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:37
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELADO(A)) e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 10:09
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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26/09/2023 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 05:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 05:19
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 05:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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17/09/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 19:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:48
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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