TJPI - 0802243-61.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802243-61.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na exordial, a parte demandante afirma que é pensionista, titular da conta no Banco Bradesco, em que recebe seu benefício previdenciário.
Da compulsa dos autos, observa-se que a parte demandante não juntou o extrato integral oficial do benefício, expedido pelo INSS.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando o seguinte documento: Extrato integral oficial do benefício, atualizado e legível no qual conste o nome da parte demandante, o número do contrato, a data de início e fim dos descontos e os valores descontados mensalmente, o qual pode ser obtido pelo Aplicativo Meu INSS ou presencialmente na Agência Local da Autarquia Previdenciária.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:22
Outras Decisões
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26/06/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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