TJPR - 0003215-28.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/07/2022 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003215-28.2020.8.16.0077 Processo: 0003215-28.2020.8.16.0077 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.151,04 Requerente(s): RAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO Requerido(s): PARANA BANCO S/A 1.
Considerando o saneamento do feito principal, determino seja reativado o bloqueio na movimentação dos presentes autos, retornando conclusos em conjunto quando do cumprimento das diligências determinadas nos autos principais. 2.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
02/02/2022 15:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 3.5.
Se, por ocasião da conclusão para saneamento ou julgamento antecipado da lide, a Escrivania constatar apensamento posterior ao presente despacho, sem manifestação/defesa específica sobre o apenso, pela parte Requerida, realizada no feito principal; a fim de se evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), atentando-se, ainda, à conexão e tramitação unificada nestes autos, deve ser certificado e intimada novamente a parte Ré para apresentar defesa versando também acerca das demandas em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe compete juntar os documentos bastantes que entender de direito, sob pena de revelia. 3.5.1.
Após, nova vista ao autor para impugnação, às partes para especificação de provas, e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos findais desta decisão. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
24/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0002048-39.2021.8.16.0077
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20/09/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Excepcionalmente, defiro a dilação, pelo prazo requerido.
Exaurido, intime-se para andamento, cumprindo-se, no mais, r. decisão retro.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
27/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/05/2021 11:20
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:20
Recebidos os autos
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03/06/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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